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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3061191-16.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: VIVIAN GERMANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266775)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Após o comparecimento da parte autora à Serventia, ratificando os termos desta ação (evento 56), os autos retornaram conclusos em cumprimento à decisão do evento 43.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão, nem pode obrigar a ré a produzir prova negativa.
Sem prejuízo, cabe lembrar que a parte autora impugnou o documento apresentado pela ré, contendo sua assinatura facial, afirmando não ter efetuado tal contratação.
Neste particular, não há dúvida de que incube ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura facial (biometria ou validação por selfie) que foi impugnada pela parte autora, conforme estabelece o Tema 1061 do STJ.
Defiro o prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos eventuais documentos que julgue necessários e informe se deseja a produção de novas provas, tendo em vista a decisão ora proferida.
Transcorrido tal prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para sentença.