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3061191-16.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3061191-16.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: VIVIAN GERMANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266775) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Após o comparecimento da parte autora à Serventia, ratificando os termos desta ação (evento 56), os autos retornaram conclusos em cumprimento à decisão do evento 43. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor. Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão, nem pode obrigar a ré a produzir prova negativa. Sem prejuízo, cabe lembrar que a parte autora impugnou o documento apresentado pela ré, contendo sua assinatura facial, afirmando não ter efetuado tal contratação. Neste particular, não há dúvida de que incube ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura facial (biometria ou validação por selfie) que foi impugnada pela parte autora, conforme estabelece o Tema 1061 do STJ. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos eventuais documentos que julgue necessários e informe se deseja a produção de novas provas, tendo em vista a decisão ora proferida. Transcorrido tal prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para sentença.

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