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TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3061144-68.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA CAVALCANTI NETO Réu REU: APORT SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Vistos. Custas recolhidas. Recebo a inicial. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de urgência) constante da peça vestibular. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO TEIXEIRA CAVALCANTI NETO em desfavor de APORT SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LAGOAR TERRA BRASILIS SPE LTDA e MIRANDA IMMOBILIS LTDA. A parte autora narra que foi induzida à aquisição de lote integrante do empreendimento denominado "Lagoar Terra Brasilis", mediante promessas de rápida valorização do investimento e facilidade de revenda em curto prazo. Sustenta que tais promessas não se concretizaram, circunstância que teria comprometido sua situação financeira e evidenciado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. Afirma, ainda, que não possui mais condições de suportar o pagamento das parcelas vincendas do contrato. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da lide, bem como para compelir as rés a se absterem de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido ajuste contratual. Em que pese os argumentos autorais, a pretensão não merece acolhimento. Explico. A tutela provisória consiste em tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e de caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura uma ou mais pretensões formuladas, podendo ser deferida em situação de urgência ou nos casos de evidência. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e, quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. Sobre o assunto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no citado artigo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa/antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em análise, o pedido de tutela de urgência volta-se à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pela parte autora, bem como à vedação de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ocorre que, a aferição da existência de vício de consentimento, da alegada propaganda enganosa, da vinculação das ofertas apresentadas durante as tratativas negociais e da responsabilidade das requeridas demanda análise aprofundada do acervo probatório, incluindo a eventual produção de outras provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, inclusive, que a suspensão das parcelas vincendas do contrato, antes da oitiva das partes demandadas, possui potencial de alterar substancialmente a relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, antecipando efeitos que se aproximam da própria procedência da demanda principal. Outrossim, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, observa-se que a documentação apresentada pela parte requerente é insuficiente para a concessão do provimento liminar pleiteado. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório e eventual produção de provas. Noutro giro, passo às demais determinações pertinentes. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, posto que, a mesma somente deixará de ser designada ante a manifestação de todas as partes do processo, devendo-se observar os prazos e as multas pelo não comparecimento previstos no artigo. CITEM-SE as partes rés para integrarem a relação processual e INTIMEM-SE para comparecerem à audiência designada. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC). A citação/intimação supra deverá ser efetivada por mandado ou carta com AR. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
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