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3061028-62.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3061028-62.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0283573-04.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ISAAC F. DE F. VASCONCELOS - EIRELI - ME, ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, CLÓVIS AMORA VASCONCELOS NETO EMBARGADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ISAAC F. DE D. VASCONCELOS - EIRELI - ME, ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS e CLÓVIS AMORA VASCONCELOS NETO, em face de SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PATRÓLEO LTDA. Em despacho de ID 214645224, foi determinada a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca da possibilidade de intempestividade da presente ação. Devidamente intimados, por meio do seu advogado, os embargantes se manifestaram em ID 226229242, requerendo o reconhecimento da ineficácia do comparecimento espontâneo nos autos da execução para fins de citação. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se o mero peticionamento de advogado nos autos da execução, munido de substabelecimento sem poderes para receber citação, é apto a configurar comparecimento espontâneo da parte executada, de modo a suprir a citação e, por consequência, iniciar o prazo para a oposição dos embargos à execução, com aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. A questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 168.440-MT, que firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo somente se configura quando o ato praticado nos autos evidenciar inequívoca ciência da parte quanto à existência da demanda, o que pressupõe que o advogado habilitado disponha de poderes especiais para receber citação. No caso dos autos, o substabelecimento juntado em ID 199082732 na ação executiva, não possui a outorga dos embargantes para o advogado atuante receber citação, conforme imagem em anexo: Portanto, como não foi conferido poderes para receber citação, o ato não é apto a substituir a citação regular, tampouco a configurar o comparecimento espontâneo. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONSTATADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o STJ, "Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato". (REsp n. 1.165.828/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 07249356420178130702, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)(Grifo nosso). Isto posto, deferido o pedido retro, reconhecendo a ineficácia da habilitação nos autos da ação executiva para o início do prazo para a oposição dos embargos à execução. A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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