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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3060910-26.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIA ELONEIDE CARDOSO LINDOLFO
ADVOGADO(A): PAOLA FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ205093)
RÉU: FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
RÉU: MAGAZINE LUIZA S A
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Deixo de apreciar o requerimento, formulado pela primeira ré, de extinção do feito quanto ao pedido de entrega do produto, uma vez que, na decisão de index 7.1, este Juízo já havia homologado a desistência da parte autora em relação ao referido pedido.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo.
É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao atraso na entrega do produto adquirido pela parte autora através da plataforma de vendas da segunda ré e entregue pela primeira ré; e a questão de direito à análise da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados, a ensejar o eventual dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).