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3060655-68.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3060655-68.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MADELANE FALCAO MEDINA ADVOGADO(A): HANNAH LARA FONSECA DA SILVA AMARAL (OAB RJ208832) REQUERENTE: LUCIANA FALCAO MEDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HANNAH LARA FONSECA DA SILVA AMARAL (OAB RJ208832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por PIRAJÁ AUGUSTO MEDINA, na qual as requerentes postulam, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel mensal, em valor não inferior a R$ 1.500,00, a ser suportado pela herdeira VALQUÍRIA FALCÃO MEDINA, em razão da alegada ocupação exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário, com termo inicial desde o óbito ou, subsidiariamente, desde a notificação extrajudicial, bem como, sucessivamente, a prestação de contas. Indefiro a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as requerentes afirmem que a herdeira VALQUÍRIA exerce posse exclusiva sobre o imóvel situado na Rua Bemposta, nº 4, Taquara, Jacarepaguá/RJ, sem contraprestação às demais sucessoras, a controvérsia acerca das circunstâncias da ocupação do bem, da eventual existência de oposição ao uso exclusivo, do cabimento da indenização e de seu respectivo termo inicial demanda prévio contraditório e melhor esclarecimento dos fatos, não se evidenciando, neste momento processual, elementos suficientes para o arbitramento liminar de aluguel. Ademais, não se verifica perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da medida, uma vez que eventual indenização pelo uso exclusivo do bem possui natureza patrimonial e poderá ser apurada oportunamente, caso reconhecido o respectivo direito. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de prestação de contas não comporta deferimento em sede de tutela de urgência nos moldes formulados, diante da necessidade de prévia delimitação da relação jurídica e das obrigações eventualmente existentes entre os interessados. Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e maior instrução do feito. Por fim, diante das novas regras estabelecidas pela Administração Superior, consubstanciadas no ATO NORMATIVO TJ Nº 35/2025 e ATO NORMATIVO TJ Nº 36/2025, que, respectivamente, cria e instala o 12º Núcleo de Justiça 4.0 – Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4º NUR), unidade judiciária auxiliar às Varas de Família das Regionais da Capital e Varas de Família do 4º NUR, com competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto matéria orfanológica, com as exceções relacionadas nos referidos atos, e estando os presentes autos devidamente coadunados com as normas acima identificadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 12º Núcleo de Justiça 4.0, nesta data. Encaminhem-se os autos, dando-se baixa onde couber.

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