Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3060650-09.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. S. C. REQUERIDA: G. L. S. DESPACHO Cls. R. Hoje. Tratam-se os autos de Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência Materna e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por J. S. C. em face de G. L. S., nos termos da exordial (ID. 214975923). Inicialmente, o autor requer os benefícios da justiça gratuita e relata que: a) do relacionamento entre as partes nasceu o menor Anthony Levi Santos Lima, em 1/8/2023 (ID. 214497249); b) após a separação das partes, a convivência entre pai e filho era regulada por acordo verbal, posteriormente descumprida pela genitora do menor, o que motivou o ajuizamento da Ação de Regulamentação de Convivência n.º 0266511-14.2024.8.06.0001, na qual foi fixado regime de convivência (ID. 222432919); c) posteriormente, sobrevieram fatos que, segundo alega, evidenciam situação de risco no ambiente materno; d) enquanto sob os cuidados da genitora, o menor teria sofrido episódios de alegada negligência: em 26/8/2024, sofreu corte profundo em um dos dedos após ter acesso a uma máquina de costura; em 14/3/2026, apresentou queimadura nas costas, supostamente causada por contato com ferro de passar roupa (ID. 214497245); e, em junho de 2026, embora estivesse em tratamento médico por pneumonia, sintomas respiratórios e pré-diabetes, com atestado de afastamento por dez dias, foi encaminhado à creche sem apresentação do documento médico e sem comunicação de suas condições de saúde, apesar de a família paterna ter se disponibilizado a permanecer com a criança durante o período de tratamento (ID. 214497247); e) alega que o núcleo familiar materno apresentaria conflitos, suposta tentativa de suicídio da genitora por ingestão de medicamentos, episódio de descontrole emocional da avó materna (ID. 214497244), que auxilia nos cuidados do menor, e alegações de que a criança teria permanecido sob os cuidados de terceiros em algumas ocasiões (ID. 214497247, fls. 09); f) diante dos fatos narrados, o autor procurou o Conselho Tutelar, obtendo declaração de comparecimento, e registrou Boletim de Ocorrência (ID. 214497246); g) informa, ainda, a existência de vídeo em que o menor manifesta preferência por permanecer com o genitor (ID. 214497243); h) relata que a genitora teria deixado o menor, então com dois anos de idade, sozinha em casa enquanto se ausentava para ir ao mercado, bem como que, em 26/6/2026, o menor sofreu lesão no braço, supostamente após ser puxado pela genitora, sendo encaminhado para atendimento médico apenas cerca de três horas depois; i) diante desse cenário, requer a guarda unilateral do menor em seu favor, com fixação da residência de referência no domicílio paterno e regulamentação da convivência materna nos termos da exordial (ID. 214497236, fls. 31-33). Por fim, requer a guarda unilateral provisória do menor e a fixação de regime provisório de convivência materna. Despacho de ID. 221286631 determinou a emenda à inicial no sentido de que o autor junte aos autos o processo que fixou o regime de convivência paterna. Petição de ID. 222432914 cumpriu integralmente a determinação requestada no ID. 221286631. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Após examinar o feito, verifiquei que o processo se encontra em ordem, tendo a petição inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A presente ação tramitará sob o rito ordinário. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc. II do CPC. Na forma da Resolução TJCE n.º 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência prévia de mediação. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, via mandado, intimando-a para a audiência. Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte requerida desde já advertida, de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sobre o pedido de guarda unilateral provisória do menor em favor do autor e a fixação de regime de convivência materna provisório, ouça-se o representante do Ministério Público. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts. 212 § 2.º, 252 e 253 do CPC/2015. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN. Exp. Necessário. FORTALEZA, 07 de agosto de 2026. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito Assinatura Digital