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3060585-85.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3060585-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A): MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à apuração da ocorrência de oscilações ou picos na rede de distribuição de energia elétrica em 04/07/2023, 10/08/2023, 17/02/2023, 13/09/2023 e 19/11/2023, e da existência de nexo causal entre tais eventos e os danos verificados no equipamento eletrônico dos segurados da parte autora; e a questão de direito à análise da responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegados e do consequente dever de ressarcimento. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Intime-se a parte ré para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios de oscilações e interrupções no fornecimento de energia, previstos no Módulo 9 do PRODIST, referentes às unidades consumidoras dos cinco segurados da parte autora, abrangendo os períodos correspondentes às datas dos respectivos sinistros, conforme requerido pela parte autora. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).

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