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3060530-37.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3060530-37.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ISAIAS FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS (OAB RJ219936) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. A segunda ré suscita ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que o autor não teria comprovado prévio contato administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio requerimento ou ao esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da própria controvérsia acerca da exigibilidade do débito e do parcelamento impugnado, sendo a resistência à pretensão suficientemente demonstrada pelas teses deduzidas nas contestações. Rejeito, portanto, a preliminar. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade e exigibilidade da cobrança relativa ao período em que o imóvel não dispunha de hidrômetro, inclusive quanto ao critério de faturamento utilizado e à constituição retroativa do débito; a validade da confissão e do parcelamento firmados em 12/09/2025; a existência de pagamento indevido e eventual dever de restituição; bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica é de consumo. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e o fato de que os elementos relativos ao histórico da matrícula, faturamentos, critérios de cálculo, ordens de serviço, leituras, atendimentos e formação do débito se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade das rés, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às demandadas demonstrar a regularidade da cobrança e a origem dos valores impugnados, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos que, por sua natureza, estejam ao seu alcance demonstrar. As partes já foram intimadas para especificação de provas. O autor declarou desnecessárias as provas oral e pericial e requereu julgamento antecipado, enquanto ambas as rés informaram não possuir outras provas a produzir. Assim, não se mostra necessária, por ora, dilação probatória oral ou pericial. Quanto ao requerimento subsidiário de exibição formulado pelo autor no Evento 25, sua apreciação fica abrangida pela distribuição do ônus probatório ora estabelecida, competindo às rés trazer aos autos, caso ainda não o tenham feito, a documentação necessária à demonstração da regularidade da cobrança e da constituição do débito, sob as consequências processuais pertinentes. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência, bem como faculto às rés, no mesmo prazo, a juntada de documentação complementar destinada ao cumprimento do encargo probatório ora atribuído. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não havendo requerimento probatório pertinente a ser apreciado, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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