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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3060110-92.2025.8.06.0001 CLASSE DESPEJO (92) ASSUNTO [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FRANCISCO RICARDO ARAUJO PINTO REU: ELLEN CHELSEA BRITO ARRUDA DESPACHO Trata-se de petição de ID 206117332, por meio da qual a parte autora requer: (i) a habilitação de novo patrono, conforme substabelecimento juntado sob ID 206117336; (ii) o reconhecimento da nulidade da citação postal realizada mediante carta de citação de ID 193891972, cujo aviso de recebimento encontra-se acostado sob ID 197971781; (iii) o recebimento de aditamento à petição inicial; e (iv) a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado Anderson Lima Silveira, OAB/CE nº 28.652, nos termos do substabelecimento de ID 206117336, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema. No tocante à arguição de nulidade da citação, verifica-se que a citação da requerida foi determinada por meio do despacho de ID 167017349, tendo o aviso de recebimento digital sido juntado sob ID 197971781. Da análise do referido documento, observa-se que o recebimento da correspondência não foi realizado pela demandada ELLEN CHELSEA BRITO ARRUDA, mas por terceira pessoa identificada como "Narcélio Silva", inexistindo indicação de vínculo com a destinatária ou informação de que se trataria de funcionário de portaria autorizado ao recebimento da correspondência. Constata-se que, no caso concreto, não há elementos suficientes para aferir a regularidade do ato citatório, circunstância que recomenda a renovação da diligência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual. Dessa forma, determino que se renove a citação da parte ré, dessa vez, por oficial de justiça. Quanto ao pedido de aditamento da petição inicial formulado no ID 206117332, verifica-se que ainda não houve citação válida da parte ré, circunstância que autoriza a modificação da petição inicial na forma do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o aditamento à inicial constante do ID 206117332, bem como os documentos que o instruem, notadamente a planilha de débitos de ID 206117340, a matrícula imobiliária de ID 206117337 e o contrato de locação juntado sob ID 206117344. Por outro lado, no que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência para imediata desocupação do imóvel, entendo prudente sua apreciação após a formação da relação processual e manifestação da parte demandada, porquanto a medida postulada possui natureza satisfativa e demanda maior dilação cognitiva acerca dos fatos alegados, especialmente em relação ao inadimplemento superveniente e às demais infrações contratuais apontadas. Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação do advogado indicado no ID 206117332, conforme substabelecimento de ID 206117336; b) RECEBO o aditamento à petição inicial formulado no ID 206117332, juntamente com os documentos de IDs 206117340, 206117337 e 206117344; c) RESERVO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à regular citação da requerida; d) DETERMINO a renovação da citação da requerida, por oficial de justiça, no endereço Rua Coronel José Aurélio Câmara, nº 320, Apto. 603, Edifício Lisboa, Bairro De Lourdes, CEP 60.177-240, Fortaleza/CE (custas recolhidas em ID 206150960), devendo o mandado conter as advertências legais pertinentes, caso o Sr. Oficial de Justiça certifique fundada suspeita de ocultação da demandada, fica desde já autorizada a adoção do procedimento previsto nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil; Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital