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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:3060053-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: FRANCISCO ERANILDO DE SOUSA CRUZ REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizado por Francisco Eranildo de Sousa Cruz em face do Estado do Ceará. Narra o autor, em suma, que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará desde 11 de janeiro de 1993 e que se encontra afastado do serviço na situação de reserva remunerada. O autor informa que ingressou no serviço público militar em 11/01/1993, tendo sido transferido à condição de reserva remunerada em 04/01/2023, após completar 30 anos e 13 dias de efetivo exercício. Aduz que haveria períodos de férias não gozadas, correspondentes aos anos de 1993, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 (15 dias), 2011 e 2022. Argumenta acerca da impossibilidade de gozo durante o período funcional, haja vista já se encontrar transferido para a reserva remunerada, aduzindo, assim, o cabimento da conversão do tempo não gozado a título de férias em pecúnia. Diante disso, pugna pela conversão em pecúnia das férias não gozadas. Resumo de assentamento funcional do autor (id. 166761146). Publicação no Diário Oficial do Estado informando acerca da transferência para a reserva remunerada do autor, datada do dia 27 de maio de 2024 (id. 166761147). Contestação do Estado do Ceará na qual aduz (1) que não haveria previsão legal para a conversão dos aludidos períodos de férias em pecúnia; (2) que os períodos de férias foram concedidos/gozados e que não haveria prova de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço público; (3) e que a conversão não poderia ocorrer ainda antes da homologação da reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, pugnando, assim, pela improcedência da ação (id. 173778746). Réplica na qual reforça os argumentos já apresentados na exordial (id. 175908090). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (id. 180213534). Manifestação do Estado do Ceará juntando a fé de ofício atualizada do autor e certidão de férias (id. 190050129, 12/17 e 19). Registros funcionais sobre férias do autor e ficha individual (id. 190050134, p. 8 e 16). Antes mesmo de se manifestar, a parte autora se manifestou em relação à documentação apresentada pelo Estado do Ceará, onde afirma que o mero fato das férias terem sido concedidas não significa que teriam sido gozadas (id. 192918296) Quanto aos anos de 1993 e 2022, afirma que o Estado teria razão sobre o efetivo usufruto, mas que, em relação ao ano de 1995, apesar de existir a anotação de gozo, não há a menção do número no registro dos assentamentos. Intimadas as partes para informar se desejavam produzir outras modalidades probatórias, ambas quedaram inertes (id. 225259682). É o breve relato. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da conversão de férias não gozadas em pecúnia. O autor pugna pela conversão em pecúnia de férias não gozadas correspondentes aos anos de 1993, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 (15 dias), 2011 e 2022. Inicialmente, destaco que o próprio autor, em manifestação de id. 192918296, informa que o Estado do Ceará teria razão em relação ao usufruto do período de férias referente aos anos de 1993 e 2022, o que pode ser ratificado através do registro funcional sobre férias do autor em id. 190050134, p. 8. Portanto, de antemão, tais anos devem ser rejeitados do pedido autoral quanto à conversão em pecúnia. Em análise da documentação juntada pelo Estado do Ceará quanto aos registros de férias do autor, observa-se que SOMENTE as férias dos referidos anos foram concedidas, comprovadas documentalmente e não foram gozadas: 1995 (15 dias), 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 (15 dias) e 2011. Quanto aos referidos períodos de férias, o autor faz jus ao direito de convertê-las em pecúnia. Destaca-se que o argumento de que não haveria previsão legal para a indenização dos períodos de férias não usufruídos não deve prosperar. Ora, a questão já foi enfrentada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, sob o regime da Repercussão Geral, precedente qualificado a respeito da questão: STF Tese do Tema 635/RG: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Firme no entendimento do STF, o TJCE editou o Enunciado de Súmula n. 51: TJCE Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A dicção do enunciado de súmula do TJCE trata apenas da licença-prêmio. As razões que ensejaram o entendimento, contudo, são evidentemente extensíveis às férias não gozadas. Também não merece guarida o argumento de que seria necessário esperar a conclusão do processo de aposentadoria com a manifestação do Tribunal de Contas do Estado. O que enseja a possibilidade de pedir a conversão em pecúnia é a impossibilidade de fruir os benefícios que foram adquiridos - o que resulta do afastamento definitivo do serviço, pela agregação. Entender de forma diversa ensejaria enriquecimento sem causa do Erário. Referida questão já foi enfrentada e rechaçada pelo TJCE. Colaciono: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2. O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3. A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6. A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7. A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8. A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11. A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel. George Lopes Leite, Conselho Especial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Assim, indiscutivelmente possível prosseguir no enfrentamento do pedido inicial. O autor informa que ingressou no serviço público militar em 11/01/1993. Claro está, portanto, que prestou efetivo serviço por bem mais de 30 anos. A afirmação contrária a lógica de atuação da Administração Pública ignora o senso comum; nenhum servidor público (e, por óbvio, nenhum militar) pode fruir de férias e/ou licenças sem que haja autorização do Administrador Público. O promovido não logrou demonstrar, em nenhum caso, que tenha adotado providências tendentes a fazer com que não houvesse acumulação de períodos de férias. Ao contrário, aproveitou-se para fruir da atuação do promovente por muito mais tempo do que deveria. Além disso, destaco que, ao analisar as documentações atualizadas e juntadas pelo próprio Estado do Ceará, restou demonstrado a concessão de alguns períodos de férias que não foram usufruídos. Ora, não tendo o Estado do Ceará se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fruição (ou a prévia indenização) dos períodos das férias concedidas, a dúvida resolve-se em favor do servidor, sob pena de chancelar-se o locupletamento vedado pelo Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Em face de tudo quanto restou exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias correspondentes aos anos de 1995 (15 dias), 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 (15 dias) e 2011. Ao mesmo tempo, resta expressamente rejeitado o pedido de conversão em pecúnia das férias referentes aos outros anos requeridos na exordial. Hipótese de sucumbência recíproca. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, do CPC). Sem custas para ressarcir. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no montante de 10% daquilo que sucumbiu, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º do CPC. Anoto que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (Art. 509, §2º, do CPC). O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros para a incidência de juros e correção monetária: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento indevido, e juros de mora aplicados aos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 STJ; b) De 09/12/2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Deverão ser aplicados os novos critérios de atualização monetária e compensação da mora definidos pela referida emenda, a contar de sua publicação. Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC, tendo em vista que a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito