2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 224553245, opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando, em síntese, que a sentença atacada é omissa, quanto à natureza jurídica da embargante, suas delimitações e atribuições, como também sobre a relação jurídica celebrada entre as partes; omissão na fundamentação na parte dispositivo, com relação à responsabilidade solidária entre as promovidas; omissão, quanto ao campo de incidência e análise de meio de notificação e responsabilidade, quanto à emissão de notificação e demais consequências de tais fatos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos levantados nos embargos, requerendo a rejeição sumária dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Todos os questionamentos levantados pela embargante resumem-se a um único ponto: a sua responsabilidade na relação entabulada entre as partes, o que restou evidenciada pela própria natureza dessa relação, tendo agido de forma conjunta na prestação de serviço aos consumidores, tanto assim, que consta no relatório da sentença, que a embargante é responsável pela administração dos serviços, enquanto que a outra demandada é responsável pela execução, trabalhando em conjunto, o que garante ao consumidor a solidariedade, prevista no parágrafo único do art. 7.º e art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los em todos os seus termos, mantendo a sentença atacada de forma intacta. P. R. I. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito