Publicações do processo

3059615-14.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3059615-14.2026.8.06.0001 AUTOR: LARBOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: PARENTE ATACAREJO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, CONTATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, SETT FOMENTO MERCANTIL LTDA, FIRMA SECURITIZADORA S/A, NACIONAL CRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AD SECURITIZADORA S/A., FAN SECURITIZADORA S/A Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Títulos de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Larbos Distribuidora de Alimentos Ltda, em desfavor de Parente Atacarejo Ltda. Epp, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Responsabilidade Limitada, Contato Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, Premium Recebíveis Multissetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, Sett Fomento Mercantil Ltda, Firma Securitizadora S/A, Nacional Cred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Sl Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, Ad Securitizadora S/A, Fan Securitizadora S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, a autora, empresa atacadista atuante no Ceará há mais de 20 anos, afirma manter histórico de regularidade e pontualidade comercial. Entre agosto de 2024 e fevereiro de 2026, adquiriu mercadorias da primeira Ré, PARENTE ATACAREJO LTDA., tendo quitado integralmente todas as compras, conforme notas fiscais e 37 recibos de quitação assinados pela própria fornecedora. Apesar da quitação, a PARENTE ATACAREJO teria cedido duplicatas a diversos fundos e securitizadoras, que passaram a realizar cobranças, negativações e protestos indevidos contra a Autora, sem que esta tivesse sido previamente comunicada acerca das cessões. Parte dos títulos correspondia a operações efetivamente realizadas, mas já quitadas; outra parte seria composta por duplicatas simuladas e sem lastro, inclusive reconhecidas judicialmente pela própria sacadora no processo nº 3027149-64.2026.8.06.0001. Há ainda títulos sem nota fiscal, aceite ou comprovante de entrega. A situação teria persistido mesmo após a apuração inicial, com a FAN SECURITIZADORA S.A. cobrando cinco duplicatas, no total de R$ 9.268,60, sob ameaça de protesto, embora igualmente não acompanhadas de documentos que comprovassem a existência da dívida. Em decorrência das cobranças indevidas, a Autora afirma ter sofrido 50 inscrições negativas, no montante de R$ 143.824,82, além de 35 intimações de protesto, redução do score de crédito para 314 pontos, classificação de risco F, diminuição de limite de crédito e bloqueios ou restrições impostas por fornecedores, comprometendo sua reputação e credibilidade comercial. Alega, portanto, a existência de danos materiais e à honra objetiva da pessoa jurídica, bem como risco concreto de comprometimento de sua atividade empresarial, diante da repercussão das restrições em sua cadeia de fornecedores. Ante o exposto, requer tutela de urgência para suspender e retirar as 50 inscrições negativas existentes em nome do CNPJ da Autora nos cadastros de proteção ao crédito; sustar os 35 protestos existentes no 2º Tabelionato de Protesto de Fortaleza/CE e impedir o protesto das duplicatas nº 24948-2 a 24948-6;determinar que os Réus se abstenham de realizar novas cobranças, negativações ou protestos relacionados aos títulos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora sustente que os títulos foram integralmente quitados ou seriam desprovidos de lastro, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente diante da pluralidade de títulos, sacadores, cessionários e relações comerciais envolvidas. A documentação apresentada, embora indique a existência de recibos de pagamento e de restrições creditícias, não permite, neste momento processual e com a segurança necessária, concluir de forma inequívoca que todas as 50 (cinquenta) inscrições e os 35 (trinta e cinco) protestos impugnados decorrem exclusivamente de títulos quitados ou simulados. Do mesmo modo, a alegada confissão judicial da primeira requerida acerca da emissão de parte dos títulos simulados não é, por si só, suficiente para estender automaticamente seus efeitos aos demais requeridos, sobretudo aos fundos e securitizadoras que figuram como cessionários dos créditos. Com efeito, conforme dispõe o art. 391 do CPC, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, por si só, os demais litisconsortes. Também merece consideração que a discussão acerca da inexistência ou inexigibilidade dos créditos cedidos, da eventual ciência dos cessionários, da regularidade das cessões e da extensão dos efeitos dos pagamentos realizados perante a sacadora exige análise individualizada de cada título e da respectiva relação jurídica subjacente. Embora a parte autora invoque os arts. 286 e 290 do Código Civil, tais questões não podem ser solucionadas de maneira definitiva nesta fase de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de oportunizar aos requeridos o exercício do contraditório e a apresentação dos documentos relativos às cessões, aos títulos e às respectivas operações comerciais. Também não se desconhece a existência de perigo decorrente da manutenção de restrições cadastrais e protestos. Todavia, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, sendo indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito, requisito que, no atual estágio processual, não se encontra suficientemente demonstrado em relação à totalidade das restrições impugnadas. Ademais, a pretensão de determinar, de forma abrangente e antes da formação do contraditório, a suspensão de todas as 50 inscrições, a sustação de todos os 35 protestos e a proibição genérica de novas cobranças pelos diversos requeridos poderia alcançar títulos e relações jurídicas cuja eventual irregularidade ainda não foi suficientemente individualizada e comprovada. Assim, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria, após a apresentação das contestações e dos documentos pertinentes, entendo prudente aguardar a formação do contraditório e a melhor instrução do feito. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 12 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.