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3059396-38.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3059396-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PRISCILA DE CASTRO CALICCHIO VIANA ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir. A petição inicial contém narrativa suficientemente clara dos fatos, causa de pedir e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O alegado estorno do valor do seguro tampouco acarreta perda integral do objeto, uma vez que subsistem os pedidos de declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. A autora apresentou elementos relativos à sua situação econômica, não tendo a ré trazido prova concreta capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A própria réplica registra a anterior concessão do benefício. Fixo como pontos controvertidos: a) se o seguro prestamista foi contratado de forma autônoma, livre e facultativa; b) se a contratação do empréstimo foi condicionada à adesão ao seguro ou à contratação de seguradora indicada pela instituição financeira; c) reconhecida eventual irregularidade, se são devidas a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Indefiro a prova pericial técnica requerida pela autora no evento 28. A controvérsia não diz respeito à autenticidade subjetiva da assinatura eletrônica, falsidade do documento, utilização indevida dos dados pessoais da autora ou fraude na contratação. A própria requerente esclarece que pretende apurar o modo de captura do consentimento, a utilização de identificador eletrônico único e a existência de manifestação autônoma para contratação do seguro. O fato de os instrumentos apresentarem o mesmo identificador eletrônico pode ser aferido diretamente da documentação já juntada e será valorado conjuntamente com os demais elementos probatórios. A conclusão acerca da existência de venda casada, facultatividade do seguro e validade do consentimento constitui questão jurídica, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados. Logs, IP, geolocalização, metadados e trilhas de auditoria teriam pertinência maior caso estivesse controvertida a autoria ou autenticidade da contratação eletrônica, o que não ocorre no caso. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se.

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