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3059189-39.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3059189-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DIEGO ALCANTARA DE REZENDE ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência para não inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédit e pagamento do valor incontroverso. Ausentes os requisitos da tutela antecipada, uma vez que a probabilidade do direito não está devidamente demonstrada, em análise meramente cautelar, sendo certo que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor, de forma que não se pode considerar ilícita a conduta da instituição financeira de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito eventual descumprimento por parte do contratante. O pagamento das parcelas pactuadas deve ser efetuado nos modos e prazos convencionados entre as partes, sendo que a revisão das cláusulas contratuais depende de dilação probatória, não havendo, neste momento, em sede de cognição sumária, como se verificar a verossimilhança das alegações da parte autora. Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada. 3. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5. CONSIDERANDO o que preceitua o Ato Normativo TJ n° 18/2025, que regulamenta os ''Núcleos de Justiça 4.0'' no âmbito do TJERJ; CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, §2°, da Resolução TJ/OE 06/2024, que não admite oposição das partes à remessa do processo ao ''Núcleo de Justiça 4.0''; CONSIDERANDO que o presente feito trata da matéria albergada pela competência do 2° Núcleo de Justiça 4.0, na forma do artigo 3° do Ato Normativo n° 18/2025, preenchidos, ainda, os requisitos do artigo 13, §3° e §4°, do referido Ato Normativo, REMETAM-SE OS AUTOS AO 2° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. 6. Intimem-se.

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