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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3059151-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MARIN ADVOGADO(A): LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) RÉU: MARCIA LOBO BRITO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA (OAB RJ118208) DESPACHO/DECISÃO 1.Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 55 opostos pelo condomínio autor ante a ausência de seus pressupostos, tendo em vista que : a). Não há que se falar em parcelamento dos honorários periciais para o laudo prévio eis que fixados em abril de 2026 ( evento 8), vale dizer há mais de quatro meses. b) Não se verifica, por ora, ilegitimidade da empresa ENSEADA INVESTIMENTOS S/As, eis que se cuida de empresa representada pela ré. c) Nesta esteira também, não se verifica revelia em razão da contestação oferecida em nome de empresa ENSEADA INVESTIMENTOS S/A, representada pela r.é Caberá contudo á ré MARCIA LOBO BRITO esclarecer quanto ao oferecimento de contestação em nome da empresa ENSEADA INVESTIMENTOS S/A Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Esclareça a ré em 5 dias quanto ao oferecimento de contestação em nome da empresa ENSEADA INVESTIMENTOS S/A 3. Cumpra o condominio autor o item 4 da decisão do evento 50 (4.Comprove o condominio autor o depósito dos honorários periciais prévios ,no prazo de 5, dias sob pena de penhora on line.) 4. Evento 57 - Venha pelo condominio autor, em 5 dias o depósito da segunda parcela das custas. 5. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Assim, digam as partes em alegações finais, no prazo de 5 dias.
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