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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3059100-16.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DENISE RANGEL DE OLIVEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): BEATRIZ RANGEL DA CUNHA (OAB RJ258841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DENISE RANGEL DE OLIVEIRA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a autora, em síntese, que, em 10/02/2026, foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que, induzida por terceiro que se apresentou como profissional relacionado a suposto procedimento judicial sobre a aposentadoria de seu marido, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta que, após perceber a fraude, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira ré (evento 1, DOC14), registrou boletim de ocorrência (evento 1, DOC6) e realizou sucessivos contatos administrativos, sem, contudo, obter o estorno da quantia ou informações suficientes acerca das providências adotadas pelo banco, inclusive quanto ao eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED (evento 1, DOC12).
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a adotar e comprovar medidas de reforço da segurança de sua conta bancária, com bloqueio preventivo de credenciais, reemissão de senha, token e cartão, bem como a exibir os registros técnicos da operação impugnada e comprovar as providências adotadas após a comunicação da fraude, inclusive quanto ao MED. Postula, ainda, subsidiária ou cumulativamente, o crédito provisório da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o breve relatório.
Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
In casu, irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré por fraude praticada por terceiros, tendo em vista alegada falha na prestação de seus serviços.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Tanto mais porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa.
Outrossim, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Por outro lado, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Em específico acerca de golpes virtuais e da prática ilícita de phising, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem discernido duas situações.
De ordinário, aquela Corte Nacional tem assentado que, sem prova de participação da instituição financeira, configura-se, nesses casos, um fortuito externo, por isso mesmo capaz de romper o nexo de causalidade. Confira-se, a propósito, sintomático precedente, compreensivo de que a prevenção a esse tipo de fraude não compõe a álea própria da atividade explorada pelos bancos:
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.
3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.
4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
8. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
De fato, não há como exigir que agentes privados se encarreguem da segurança pública, como que a substituir o Estado no ataque à verdadeira epidemia de estelionatos que nos assola. É inviável – e, portanto, inexigível de qualquer um – derrubar todos os links maliciosos criados, cassar os boletos fraudulentos emitidos, desbaratar os falsos call centers etc.
Há, contudo, situações em que, diversamente, a falha na guarda e tratamento de dados pessoais dos consumidores propiciam o ardil, de modo que, aí sim, se cogita se responsabilidade do fornecedor. Confira-se julgado recente e paradigmático:
“CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.
5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).
6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).
7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau”. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Da mesma forma, também haverá casos em que se demonstrará a falha nos mecanismos de prevenção a fraudes predispostos pelas instituições financeiras – e assim incorporados à expectativa de segurança do consumidor, até mesmo para viabilizar o ambiente eletrônico de transações no país que, segundo o Visa Merchant Fraud Report 2023[1], é vice recordista de fraudes em todo o mundo.
A autora sustenta que, mesmo após comunicação formal da fraude e registro de boletim de ocorrência, a instituição financeira ré não estornou a quantia questionada.
É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionato tendo em vista a situação fática fraudulenta notoriamente conhecida.
Acerca da responsabilidade das instituições financeiras nestes casos, tem-se o enunciado da Súmula n.º 479, do STJ, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No entanto, na presente demanda, não está configurado o fortuito interno, ao contrário das situações previstas nos precedentes que originaram o verbete sumular, nas quais a instituição bancária contribuiu de alguma forma para o ato ilícito.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial, a transferência questionada foi realizada pela autora, que, embora induzida em erro por terceiro através de expediente fraudulento, efetuou pessoalmente o PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Também não se verifica fundamento para determinar, em caráter de urgência, o bloqueio preventivo de credenciais, a reemissão de senha, token e cartão ou a realização de auditoria da conta.
Não há notícia, na narrativa inicial, de que terceiros tenham obtido acesso à conta bancária da autora, de que suas credenciais permaneçam comprometidas ou de que tenham ocorrido novas movimentações não reconhecidas após o fato, razão pela qual não se encontra demonstrada situação atual e concreta de risco que justifique as providências postuladas.
Quanto à exibição imediata de logs, endereços IP, device ID, autenticações, chaves de segurança e demais registros técnicos da transação, bem como à comprovação das providências adotadas após a reclamação, não se evidencia, neste momento, situação excepcional que imponha a antecipação da produção probatória sob o fundamento do art. 300 do CPC, sem prejuízo de que tais elementos venham a ser oportunamente requisitados no curso da instrução, através da observância do contraditório.
Quanto ao fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. Os elementos trazidos aos autos indicam que a fraude somente se consumou em razão da conduta da própria autora, que, ao seguir orientações de terceiros estranhos às instituição financeira ré, forneceu dados pessoais e realizou, voluntariamente, transferência bancária, sem que haja demonstração inicial de falha na prestação dos serviços ou de contribuição direta da ré para o evento danoso, circunstância que afasta, por ora, a caracterização de fortuito interno.
De igual modo, não resta configurado o periculum in mora, uma vez que os efeitos patrimoniais alegados são passíveis de reversão e eventual recomposição ao final da demanda, caso reconhecida a procedência do pedido, inexistindo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido.
2-A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar.
Entretanto, não é o que vem ocorrendo. Os Réus, de modo geral, não têm proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária.
Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias, em sua maioria, infrutífera.
Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, que remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador).
Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados. Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas. O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITE-SE, por OJA.
No decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Após, digam em provas, justificadamente.
Somente então, retornem conclusos para nova decisão.