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3059020-86.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3059020-86.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES GIUDICELLI (OAB RJ111907) EXECUTADO: UBAMETRA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO THOMAZ CARVALHO FERREIRA (OAB MG147237) DESPACHO/DECISÃO A emenda apresentada não atende integralmente à determinação anterior. Embora a exequente tenha individualizado adequadamente as mensalidades inadimplidas, indicando os respectivos vencimentos e valores, permanecem insuficientemente descritos os fatos concretos que teriam dado origem às demais rubricas executadas, não bastando, para esse fim, a mera remissão às cláusulas contratuais. Com efeito, quanto à multa por rescisão contratual, a exequente afirma ter havido rescisão antecipada por iniciativa da executada, mas não esclarece quando e de que forma ela ocorreu, qual ato ou comunicação a caracterizou, nem explicita a base de cálculo utilizada para a apuração da verba de R$ 2.036,93. Da mesma forma, no tocante à Ordem de Serviço nº 3125, no valor de R$ 865,80, limita-se a afirmar que se trata de débito decorrente da execução contratual e de obrigações operacionais, sem esclarecer qual serviço foi realizado, qual fato gerou a cobrança, quando ocorreu e por que dele resultou precisamente o valor executado. Também não foram suficientemente individualizadas as despesas de R$ 684,00, atribuídas a “colaborador”, e de R$ 678,84, referentes a frete para devolução dos equipamentos, pois não se esclarecem os fatos concretos que ensejaram tais despesas, os equipamentos envolvidos, a data da devolução, a necessidade da atuação do referido colaborador e a origem dos valores cobrados. Além disso, a petição inicial fazia referência a multa por atraso na devolução dos equipamentos, fundada nas cláusulas 6.1, 6.2 e 6.4, rubrica que não foi novamente discriminada na emenda, devendo a exequente esclarecer se permanece integrando o crédito executado ou se dela desistiu. Por fim, deverá esclarecer a composição do valor total executado, uma vez que as despesas relativas a colaborador e frete foram novamente apresentadas como devidas, mas não se mostra claro se efetivamente integram o montante final indicado na execução. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, complementar a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto às parcelas não adequadamente individualizadas, devendo: (i) esclarecer o fato concreto que ensejou a rescisão antecipada, sua data, forma de comunicação e a memória de cálculo da multa rescisória; (ii) discriminar o fato gerador da Ordem de Serviço nº 3125, indicando o serviço ou evento correspondente e a origem do valor de R$ 865,80; (iii) esclarecer a origem e a causa concreta das despesas de R$ 684,00 e R$ 678,84, referentes, respectivamente, a “colaborador” e frete; (iv) informar se permanece sendo exigida a multa por atraso na devolução dos equipamentos mencionada na inicial e, em caso positivo, individualizar seu fato gerador, período de incidência e valor; (v) apresentar memória de cálculo consolidada, de modo a permitir a exata compreensão da composição do valor total executado. Após, voltem conclusos. Registre-se, por fim, que a executada já apresentou embargos à execução, circunstância que não prejudica o exame dos requisitos de admissibilidade da execução nem supre as deficiências da petição inicial ora apontadas. Por ora, determina-se apenas a emenda da inicial. Caso cumprida adequadamente a determinação de emenda, conceder-se-á, oportunamente, prazo para a executada complementar suas razões à vista da emenda apresentada.

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