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Processo 3058979-48.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3058979-48.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição, Privacidade] AUTOR: MARIA IZABEL BARBOSA GURGEL CAVALCANTE, UNISF- UNIVERSIDADE SEM FRONTEIRAS LTDA - EPP REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.235858443) opostos pela parte autora, MARIA IZABEL BARBOSA GURGEL CAVALCANTE e UNISF - UNIVERSIDADE SEM FRONTEIRAS LTDA., em face da sentença de ID. 225093970. Os fundamentos dos presentes embargos dizem respeito à alegada omissão: quanto à emenda a inicial apresentada antes da sentença embargada. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida. Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Em que pese o anseio da embargante, entendo que o decisum objurgado não contem vícios. Explico. Permaneço na convicção de que não há o que alterar o quanto delineado e fundamentado acima, servindo tudo quanto já delimitado na decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel, por parte do locatário. Os argumentos apresentados pela embargante, a sentir deste Juízo, trata-se de mais uma situação useira e vezeira na praxe forense na qual aquela parte que oferta os aclaratórios busca tão somente irresignar-se contra a decisão e rediscutir o quanto decidido para que tudo se amolde exatamente ao que pretende sem que passe pela via recursal adequada. Contudo, nada de relevante à modificação do julgado trouxe realmente, nada havendo a complementar/corrigir na decisão prolatada, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto tudo quanto ventilado no iter processual, desde que suficientemente fundamentado o julgamento e resolvida a questão meritória em sua integralidade. Sobre o tema, a cristalizada e remansosa jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Ceará, colhendo-se alguns julgados dentre a vasta coleção em mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A SUBSIDIAR O RITO MONITÓRIO. PREMISSAS FÁTICAS, PROBATÓRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. TESE SOBRE TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. (...)7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1952461/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. (…) 3. Conforme consta no decisum agravado, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1928801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Repisando-se que a adoção de entendimento e interpretações divergentes dos dispositivos do Código de Processo Civil não materializa erro material, omissão, obscuridade e/ou contradições viáveis a abertura da via do aclaratório, razão por que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração. Por fim, observando a jurisprudência do TJCE em situações nas quais o embargante ofertou o recurso em clara e manifesta situação de descabimento deste e que buscou impugnar algo cuja fundamentação constava expressamente na decisão guerreada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. FIXAÇÃO EM VALOR ABSOLUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DOS LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IRRISORIEDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OS ACLARATÓRIOS PROPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL DE QUE O OUTRO LITIGANTE DISPÕE PARA PROPOR O MESMO RECURSO. PRAZO COMUM DAS PARTES PARA RECORRER. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE REEXAMINAR QUESTÃO ANALISADA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO EVIDENTEMENTE PROCRASTINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Embargos de Declaração Cível - 0671162-44.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Assim, entendo perfeitamente materializado o intuito protelatório nessa postulação, havendo, por força de lei, a necessidade de fixação de multa, que ora aplico na monta de 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Ante o exposto, REJEITO os embargos, não havendo vícios a serem sanados, permanecendo incólumes as disposições do decidido. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

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