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3058960-76.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3058960-76.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCA OLINDINA BITU DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1414/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação, por parte da instituição financeira ré/apelada, da regularidade do contrato impugnado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em preliminar cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de produção de prova documentoscópica, eis que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação constante nos autos. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 5. A instituição financeira ré/apelada apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de cartão de crédito/benefício consignado, incluindo o instrumento contratual impugnado, comprovante de transferência do valor contratado, biometria facial e geolocalização da autora/apelante. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7. Caso concreto em que não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré/apelada, pois a contratação foi reconhecida como legítima e válida. 8. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. "A contratação de cartão benefício com reserva de margem consignável, com uso de biometria facial e geolocalização, elementos que asseguram a autenticidade e integridade do negócio jurídico, é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. 2. Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito e indenização por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 355; CDC - arts. 3, 6, 14 e 42; MP nº 2.200-2/2001 e Circular nº 4.036/2020 BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297; TJCE - AP - 0277405-20.2022.8.06.0001; AP - 3014148-46.2025.8.06.0001; AP - 3004790-57.2025.8.06.0001; AP - 3044191-97.2024.8.06.0001 e AP - 3022418-59.2025.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Olindina Bitu de Lima (ID 36089052) em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 36089051), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de Banco PAN S.A. (ID 36088663). A sentença de ID 36089051 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Irresignada, em suas razões recursais (ID 36089052), a autora postula, preliminarmente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à vara de origem ante o cerceamento de defesa consistente na não realização da perícia técnica. Aduz que a decisão de indeferimento da produção de provas periciais, as quais poderiam atestar a autenticidade da sua assinatura e a legitimidade da contratação digital, configura julgamento prematuro que a impediu de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal (ID 36089052). No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a sua pretensão, alegando, em resumo: I. a r. sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da ré e não aplicou a inversão do ônus da prova em favor da autora; II. a ocorrência do cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da produção de prova pericial; III. nulidade da contratação e a ausência de manifestação de vontade da autora; IV. necessidade de restituição do indébito em dobro ante a inobservância do princípio da boa-fé objetiva; V. arbitramento de danos morais em razão da fraude praticada pela instituição financeira ré, devendo o quantum ser arbitrado em observância às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pelos Tribunais; VI. inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira ré. Em sede de contrarrazões (ID 36089055), a instituição financeira requer, em suma, o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo, em síntese: I. a comprovação da regularidade do negócio jurídico impugnado ante o conjunto probatório constante nos autos; II. inexistência de danos materiais em decorrência do estrito cumprimento de dever legal pela ré; III. ausência de fundamento para repetição do indébito; IV. inexistência de danos morais ante a falta dos requisitos da responsabilidade civil, bem como da falta de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Parecer de ID 37852725 de lavra da e. Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito registrando a ausência de interesse público para intervenção ministerial no mérito por se tratar de pessoa maior, capaz e alfabetizada, registrando formalmente a afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO De início, cumpre afastar a ordem de suspensão do processo decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese afetada no referido precedente vinculante limita-se a examinar a legalidade ou abusividade das condições do contrato de cartão de crédito consignado e eventual vício de consentimento no momento da contratação. No caso em julgamento, contudo, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de fraude e inexistência de relação jurídica por ausência de celebração do negócio. Tratando-se de controvérsia calcada em alegação de fraude, e não em vício de consentimento ou abusividade dos termos do ajuste em si, resta evidenciada a distinção do caso concreto (distinguishing), afastando-se o sobrestamento do feito. Da não ocorrência do cerceamento de defesa A autora/apelante pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda à realização da prova técnica - perícia documentoscópica -, eis que a decisão que indeferiu a produção de provas periciais configura julgamento prematuro que a impediu de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal (ID 36089052). Pois bem. Observa-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira é de natureza eletrônica (ID 36088683), contendo registro da captura de biometria facial da contratante, data, hora e geolocalização, dentre outros elementos os quais serão detalhados pormenorizadamente a seguir. Chama atenção o conteúdo da cláusula 13.5 do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (págs. 6/19 - ID 36088683), senão vejamos: "13.5. Ao optar pela contratação por meio da plataforma digital do PAN, AUTORIZO a utilização de minha imagem e/ou voz somente para os fins de comprovação e validação da minha expressa manifestação de vontade em emitir este Termo." A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. Esta Primeira Câmara, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização1. O juízo a quo, ao verificar que os autos estavam suficientemente instruídos com a prova da contratação, procedeu ao julgamento antecipado do mérito. Nesta senda, reputo pertinente transcrição de trechos da. sentença de ID 36089051: "[…] Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. […] No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, indefiro, porquanto desnecessária. A controvérsia deduzida nos autos - relativa à existência e à validade da contratação - pode ser suficientemente dirimida pela prova documental já acostada, notadamente, os instrumentos contratuais, inexistindo elemento concreto que indique vício técnico a demandar esclarecimento especializado. Ademais, a contratação foi realizada integralmente de forma digital, inexistindo documento físico ou assinatura manuscrita a ser periciada, o que torna a prova requerida tecnicamente inadequada e juridicamente inócua e impertinente. Assim, estando o processo devidamente instruído, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas ações declaratórias de inexistência de débito, em que pese a necessidade de perícia técnica a depender do contexto fático-probatório do caso sob análise, a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Deste modo, entendo que o conjunto probatório constante nos presentes autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de produção de prova documentoscópica, isto porque, no caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação constante nos autos. Assim, a causa prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil2, em consonância com a tese firmada no Tema 437 do STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes." Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas recentes de casos análogos de minha relatoria a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulado com indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação, a justificar a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial diante de avença assinada eletronicamente, não merece acolhida, uma vez que incumbe ao juiz a condução da atividade probatória, competindo-lhe avaliar a real necessidade das provas requeridas. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por meio da documentação constante nos autos. 4. A instituição financeira apresentou documentação robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado eletronicamente, trilha digital, geolocalização, biometria facial, documentos pessoais e faturas com uso do cartão pelo consumidor. 5. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado e a liberação do valor contratado para conta de titularidade do autor corroboram a legitimidade da contratação. 6.Demonstrada a legitimidade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor, afastando-se o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido.3 (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura digital e analisar se a contratação de empréstimo consignado, impugnada pela autora por suposta fraude, restou validamente formalizada pela instituição financeira, mediante os elementos digitais apresentados, tais como assinatura eletrônica, biometria facial e comprovante de crédito em conta. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento do magistrado, conforme art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, do CPC, e nos termos do Tema 437 do STJ. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação robusta comprovando a validade da contratação, incluindo contrato eletrônico assinado digitalmente, biometria facial, extrato de pagamento e comprovante de transferência dos valores. 5. A assinatura digital, validada por múltiplos fatores de autenticação, supre a ausência de assinatura manuscrita e confere autenticidade à contratação nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 1061). 6. Não comprovada pelo autor a ocorrência de fraude, tampouco demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tem-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem respaldo legal e contratual, não havendo ilicitude que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.4 (destaquei) Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença de ID 36089051 que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação, por parte da instituição financeira ré/apelada, da regularidade do contrato nº 761734644-5, ora impugnado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório. Pois bem. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que a contratação impugnada observou todos os requisitos necessários para a sua validade, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual constitui documento sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Portanto, diante da vulnerabilidade da consumidora e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira ré/apelada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando cópia do instrumento contratual impugnado devidamente assinado pela autora/apelante de forma eletrônica, contendo expressamente no título do documento informações específicas sobre o serviço contratado, qual seja, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID 36088683), contendo: I. nº do contrato, qual seja, 761734644-5; II. qualificação da apelante, Sra. Francisca Olindina Bitu de Lima, inscrita no CPF sob o nº 710.386.043-20; III. cláusulas específicas sobre a natureza do negócio jurídico firmado; IV. protocolo de assinatura eletrônico, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (-3.7265576, -38.5259572). Importante consignar que em todas as páginas do referido instrumento contratual consta o título "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito", "Cartão de Crédito Consignado PAN" e "Cartão Benefício Consignado PAN". A instituição financeira ré/apelada anexou, ainda: I. Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado PAN (ID 36088683); II. Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (ID 36088683); III. Dossiê probatório da Contratação contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, IP (177.135.48.244/443), geolocalização (-3.7265576, -38.5259572); IV. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.492,00, efetuada em 21/09/2022, para a conta bancária da autora/apelante no Banco Bradesco S.A. (237), agência 3238, conta 0648090-0, contendo menção ao contrato nº 761734644 (ID 36088687); V. Histórico de faturas demonstrando a realização de compras presenciais com o cartão em estabelecimentos do comércio local de Fortaleza/CE (ID 36088685); VI. Regulamento do Cartão de Crédito, do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado do Banco PAN S.A. (ID 36088688). Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial da autora/apelante, realizada em 10 de agosto de 2022 às 09:54:00 (ID 36088683), que funciona como uma assinatura digital e permite identificar com segurança que foi realmente a autora/apelante quem participou da contratação. Merece destaque, ainda, que as coordenadas geográficas captadas durante o processo de formalização digital (-3.7265576, -38.5259572), conforme registrado no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira (ID 36088683), situam-se no município de Fortaleza/CE, onde a apelante estabelece residência, conforme consta na inicial (ID 36088663), procuração (ID 36088664) e comprovante de residência (ID 36088667). Ademais, convém observar que consta nos autos a Solicitação de Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado (ID 36088683) comprovando que os dados do saque foram para o Banco Bradesco, agência 3238, conta-corrente 0648090-0, para a qual, segundo o demonstrativo apresentado pela instituição financeira ré/apelada (ID 36088687), foi realizada a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.492,00 em 21/09/2022. O juízo a quo, ao verificar que os autos estavam suficientemente instruídos com a prova da contratação, procedeu ao julgamento antecipado do mérito. Nesta senda, reputo pertinente a transcrição de trechos da r. sentença de ID 36089051: "[…] Na espécie, verifico que tais requisitos foram atendidos, não vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença. Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos. […] Outrossim, observo que os valores decorrentes da contratação foram efetivamente recebidos pela parte promovente, conforme se constata e verifica do documento de ID n.º 171044238. Além disso, as faturas acostadas aos autos pela parte requerida evidenciam a existência de movimentações de compras/saques (ID n.º 171044236). Parece-me, pois, revestido de suficiência o conjunto probatório ora produzido, com autoridade de prova autêntica, conforme o artigo 411, II, do CPC, que estabelece ser "considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico". […] Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte requerente, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. […]" Portanto, ao reconhecer que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, apresentando o contrato assinado, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de inexistência da contratação e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de condenação a título de danos materiais e morais. Essa conclusão está alinhada com o entendimento consolidado na ambiência desta Câmara de Direito Privado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 51489834, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 28626349) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, como modalidade de validação usando biometria facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele. Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.5 (destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, de um lado, pelo Banco Agibank S/A e, de outro, por Albenor de Oliveira Xavier, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de relação contratual, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e pugna pela improcedência dos pedidos; o autor requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validade da assinatura digital e da biometria facial; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar o contrato firmado por autenticação eletrônica, com fotografia do momento da contratação, bem como o dossiê contendo número do contrato, IP, identificação da sessão, data e horário do aceite. 5. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado mediante comprovante de transferência eletrônica para a conta da parte autora. 6. O autor não apresenta prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos ou demonstrar fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência desta Corte admite a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante assinatura digital e biometria facial, quando comprovada a regularidade do procedimento. 9. Julgados improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicada a análise do recurso do autor que objetiva a majoração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado.6 (destaquei) No caso em apreço, constatada a regularidade da contratação e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito, pois os valores foram descontados com amparo contratual legítimo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrada inexistência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois a contratação foi reconhecida como legítima e válida. Assim, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. ISSO POSTO, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante. Todavia, tendo em vista que a apelante é beneficiária da "justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. 2 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] 3 APELAÇÃO CÍVEL - 3014148-46.2025.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2026. 4 APELAÇÃO CÍVEL - 3004790-57.2025.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026. 5 APELAÇÃO CÍVEL - 3044191-97.2024.8.06.0001, Rel. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026. 6 APELAÇÃO CÍVEL - 3022418-59.2025.8.06.0001, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2026.

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