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TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3058923-15.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: H. D. L. O. P. Requerida: N. G. M. P. Vistos, Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda compartilhada e regulamentação de convivência, proposta por H. D. L. O. P. em face de N. G. M. P., todos qualificados nos termos da inicial, ante os fundamentos de fato e de direito apresentados. Narra o autor que as partes contraíram matrimônio em 02/09/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, do qual nasceu a filha menor NAYARA MAIA PIMENTEL. Aduz encontrarem-se separados de fato há aproximadamente quatro meses, em razão de desavenças e incompatibilidade conjugal, requerendo a decretação do divórcio, a guarda compartilhada da menor com residência de referência no lar paterno, a regulamentação da convivência e a renúncia à meação sobre o veículo Fiat Palio em favor da ré. Instado a emendar a inicial (id. 215514391), o autor apresentou a petição de juntada de documentos e esclarecimentos, acostando declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada, esclarecendo a divergência quanto ao seu nome de qualificação e apresentando declaração de renda. É o relatório. Decido. Recebo a emenda apresentada, visto que atende satisfatoriamente à determinação constante do despacho anterior. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, ante as razões declinadas nos autos, presumidamente verossímeis, nos termos do art. 98 do CPC. O feito seguirá em segredo de justiça (art. 189, inc. II, do CPC), aplicando-se as disposições dos arts. 693 e seguintes do CPC. Indefiro, neste momento preliminar do processo, o pedido de decretação liminar do divórcio. Não obstante se trate de direito potestativo, o deferimento da tutela de evidência requerida demanda o prévio estabelecimento do contraditório, sendo de rigor aguardar a angularização da relação processual para sua adequada apreciação. No que se refere aos alimentos destinados à menor, verifico que não há, nos autos, comprovação cabal da alegada equivalência de renda entre os genitores, tampouco a fixação de parâmetro objetivo, líquido e determinado para a obrigação alimentar, o que compromete sua exigibilidade na hipótese de eventual descumprimento por qualquer das partes. Assim, tal questão deverá aguardar o contraditório e a efetiva instrução processual, inclusive com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC. No que pertine aos demais pedidos subjacentes à causa, atinentes a guarda e convivência, da mesma forma, urge que se aguarde o regular contraditório, medida recomendável em situações desta natureza, sendo essencial, na defesa dos interesses maiores da infante, a realização de efetiva instrução processual. Quanto à proposta de renúncia de meação sobre o veículo Fiat Palio, único bem informado como adquirido na constância do casamento, tratando-se de disposição patrimonial que depende de anuência da parte requerida, sua homologação fica condicionada à manifestação desta no contraditório, podendo, inclusive, ser objeto de acordo formal na audiência de conciliação/mediação a ser designada. Dando seguimento ao feito, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e/ou mediação, intimando-se as partes para comparecimento. A citação da parte ré deverá ser realizada por hora certa ou, caso informado nos autos o número de telefone celular da requerida, mediante os meios eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, com a advertência de que, não havendo acordo em audiência, passará a fluir o prazo legal para contestação de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes e atos necessários, na ordem: 1. Intime-se a parte autora, na pessoa da advogada constituída, via DJEN, acerca do teor desta decisão inicial; 2. Ciência ao Ministério Público; 3. Por fim, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência preliminar de conciliação, observando-se, quando a intimação e citação das partes, o que restou acima consignado. Fortaleza, 21 de agosto de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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