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3058907-98.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3058907-98.2026.8.19.0001/RJAUTOR: LEILA BAPTISTA GOMES ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOURA (OAB RJ122856) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de perda do objeto e de falta de interesse de agir; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança lançada a título de "multa por atraso FAB", no valor de R$ 115,20, na fatura de consumo de água e esgoto referente a março de 2026 (matrícula nº 1457160-7); c) RECONHECER cumprida pela ré, no curso do processo, a obrigação de fazer consistente no refaturamento da conta de março de 2026 com exclusão da referida multa (Evento 29), tornando definitivos os seus efeitos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão quanto à diferença entre o consumo medido (27m³) e o volume mínimo faturado (29m³), por se tratar de cobrança lícita, amparada na legislação de regência; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus advogados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à autora, tendo em vista a gratuidade deferida (art 98 § 3º CPC). P.R.I.

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