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TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3058671-12.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA REU: PREMIUM CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Vistos. Analisados os autos, extrai-se da petição de ID 226935133 requerimento de chamamento do feito à ordem, alegando que a sentença de ID 226326205 foi proferida antes do término do prazo para recolhimento das custas fixado na decisão de ID 220562509. É o breve relatório. Decido. Assiste-lhe razão. A decisão de ID 220562509 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme o expediente de intimação, o prazo findará em 25/08/2026. Assim, a sentença foi proferida prematuramente, quando ainda não estava configurada a inércia do autor. Trata-se de vício procedimental que justifica o chamamento do feito à ordem e a desconstituição do pronunciamento extintivo. Diante disso, ACOLHO o pedido da parte autora e chamo o feito à ordem para: I - tornar sem efeito e desconstituir a sentença de ID 226326205; II - afastar, por ora, a extinção do processo e o cancelamento da distribuição; III - assegurar ao autor o prazo para recolhimento das custas até 25/08/2026, salvo data diversa constante do expediente oficial de intimação; IV - determinar que, após o término do prazo, certifique-se o pagamento ou o eventual decurso e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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