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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3057917-07.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3086490-55.2025.8.06.0001, 3086490-55.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ANA FLORA FERNANDES SANTANA DECISÃO A parte executada alega que deve ocorrer o desbloqueio do valor nos autos, via o sistema SisbaJud, por ser irrisório. A parte exequente discorda do alegado. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI N. 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO VALOR PENHORADO. "A Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC." (REsp 1187161/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010.) Esse entendimento também deve ser aplicado quanto à possibilidade de penhora de numerário de pequeno valor, como no presente caso, pois a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1420111 / RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifo nosso) Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores veio desacompanhado de qualquer outro meio mais eficaz e menos oneroso para adimplemento da dívida, frustrando totalmente a efetivação do direito material do exequente, de modo que não deve prosperar a alegação do devedor. Além disso, mesmo irrisório, o valor serve para amenizar a perda do exequente. Isto posto, indefiro o pedido do devedor, convertendo em penhora, independentemente de termo, o valor bloqueado nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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