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3057711-30.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3057711-30.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA (OAB RJ076936) EXEQUENTE: ALVES E CARVALHO SILVA - ADVOGADOS ADVOGADO(A): GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA (OAB RJ076936) EXECUTADO: JOSE OCTACILIO DE SABOYA RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ246520) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ264359) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial. O executado foi reputado citado, na medida em que opôs embargos. Naquela mesma ocasião, foi encaminhada ordem de penhora on line no valor do débito exequendo: R$ 648.202,45 / evento 25. O executado pediu desbloqueio no evento 32, alegando que (i) a inicial da execução era inepta, por não estar instruída de planilha; (ii) o título não era líquido, nem certo; (iii) a representação processual do exequente estava irregular; (iv) o valor atingido era impenhorável, eis que proveniente de proventos de aposentadoria. O exequente se manifestou / evento 33. O executado voltou a se pronunciar / evento 34. O credor apresentou novas petições / eventos 35 e 36. PASSO A DECIDIR. De início, ressalvo que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos. Dito isso, vejo que a presente execução se fundou em contrato de prestação de serviços advocatícios. A inicial da ação foi instruída com dois contratos de honorários, um de 15.10.2021, no valor de R$ 150.000,00, atrelado à atuação no processo de n. 0004060-66.2004.8.19.0003 (evento 1, doc CONHON5), outro de 26.03.2024, no valor de R$ 200.000,00, atrelado à atuação no processo de n. 5001191-87.2023.4.02.5111 (evento 1, doc CONHON6). Além disso, a inicial foi instruída com planilha de atualização dos débitos, como se vê do evento 1, doc CALC8. Logo, não prospera a alegação de inépcia, pois na inicial desta execução há causa de pedir e pedido, da narração decorre conclusão lógica e não foram formulados pedidos incompatíveis. De seu turno, não há que se falar, em linha de princípio, na iliquidez ou incerteza do título, diante do que preceitua o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, XII do CPC. Quanto à alegação de irregularidade na representação processual, não prospera, pois os próprios beneficiários do contrato de prestação de serviços advocatícios subscreveram a petição inicial, na qualidade de advogados que atuam em causa própria. Resta a análise da alegada impenhorabilidade. O executado afirmou que recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 6.976,31, junto a c/c n. 51825-4, ag. 0459, do Banco Itaú. Tal afirmação restou comprovada pelo extrato do INSS, constante do evento 32, doc ANEXO2. Assim, tendo o bloqueio de R$ 3.206,72 recaído sobre verbas hospedadas no Banco Itaú, se afigura possível concluir que a origem da quantia atingida não é outra, senão os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado. Vou além. O valor bloqueado representa cerca de 50% do valor dos proventos, percentual que se mostra desproporcional. Como se não bastasse, o executado demonstrou ser idoso (82 anos) e portador de cardiopatia isquêmica, como se vê do evento 32, doc ANEXO3. Por tudo isso, DEFIRO E PROMOVO O DESBLOQUEIO, JUNTO AO SISBAJUD, DO MONTANTE DE R$ 3.206,72. INTIME-SE.

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