Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3057711-30.2025.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA (OAB RJ076936)
EXEQUENTE: ALVES E CARVALHO SILVA - ADVOGADOS
ADVOGADO(A): GUILHERME OLAVO DO EIRADO SILVA (OAB RJ076936)
EXECUTADO: JOSE OCTACILIO DE SABOYA RIBEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ246520)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ264359)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
O executado foi reputado citado, na medida em que opôs embargos.
Naquela mesma ocasião, foi encaminhada ordem de penhora on line no valor do débito exequendo: R$ 648.202,45 / evento 25.
O executado pediu desbloqueio no evento 32, alegando que (i) a inicial da execução era inepta, por não estar instruída de planilha; (ii) o título não era líquido, nem certo; (iii) a representação processual do exequente estava irregular; (iv) o valor atingido era impenhorável, eis que proveniente de proventos de aposentadoria.
O exequente se manifestou / evento 33.
O executado voltou a se pronunciar / evento 34.
O credor apresentou novas petições / eventos 35 e 36.
PASSO A DECIDIR.
De início, ressalvo que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos.
Dito isso, vejo que a presente execução se fundou em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A inicial da ação foi instruída com dois contratos de honorários, um de 15.10.2021, no valor de R$ 150.000,00, atrelado à atuação no processo de n. 0004060-66.2004.8.19.0003 (evento 1, doc CONHON5), outro de 26.03.2024, no valor de R$ 200.000,00, atrelado à atuação no processo de n. 5001191-87.2023.4.02.5111 (evento 1, doc CONHON6).
Além disso, a inicial foi instruída com planilha de atualização dos débitos, como se vê do evento 1, doc CALC8.
Logo, não prospera a alegação de inépcia, pois na inicial desta execução há causa de pedir e pedido, da narração decorre conclusão lógica e não foram formulados pedidos incompatíveis.
De seu turno, não há que se falar, em linha de princípio, na iliquidez ou incerteza do título, diante do que preceitua o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, XII do CPC.
Quanto à alegação de irregularidade na representação processual, não prospera, pois os próprios beneficiários do contrato de prestação de serviços advocatícios subscreveram a petição inicial, na qualidade de advogados que atuam em causa própria.
Resta a análise da alegada impenhorabilidade.
O executado afirmou que recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 6.976,31, junto a c/c n. 51825-4, ag. 0459, do Banco Itaú.
Tal afirmação restou comprovada pelo extrato do INSS, constante do evento 32, doc ANEXO2.
Assim, tendo o bloqueio de R$ 3.206,72 recaído sobre verbas hospedadas no Banco Itaú, se afigura possível concluir que a origem da quantia atingida não é outra, senão os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado.
Vou além.
O valor bloqueado representa cerca de 50% do valor dos proventos, percentual que se mostra desproporcional.
Como se não bastasse, o executado demonstrou ser idoso (82 anos) e portador de cardiopatia isquêmica, como se vê do evento 32, doc ANEXO3.
Por tudo isso, DEFIRO E PROMOVO O DESBLOQUEIO, JUNTO AO SISBAJUD, DO MONTANTE DE R$ 3.206,72.
INTIME-SE.