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Processo 3057622-67.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3057622-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: VICENTE GONCALVES DE MOURA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICENTE GONÇALVES DE MOURA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 165929463). Em sua petição inicial, o autor, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS nº 226.888.306-4), alega que, habituado a contratar empréstimos consignados tradicionais em parcelas fixas, foi surpreendido com descontos mensais averbados em sua folha de pagamento em favor da instituição financeira ré (ID 165929463). Afirma que, ao consultar o seu Histórico de Consignações do Instituto Nacional do Seguro Social (HISCON), constatou a existência de margem reservada e cobranças vinculadas ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) sob o nº 24042527, com limite averbado de R$ 2.259,00 (ID 165929463 e ID 165929833). Sustenta que jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito físico, que não desbloqueou o produto e que desconhece a avença, aduzindo violação ao dever de informação, abusividade da cobrança do valor mínimo da fatura diretamente em benefício previdenciário e geração de dívida perpétua e impagável (ID 165929463). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua renda mensal (ID 165929463). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico impugnado ou, subsidiariamente, pela sua conversão em contrato de mútuo feneratício consignado clássico, com a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.062,60 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 165929463). Juntou documentos pessoais, declaração de residência, procuração e extratos do INSS (ID 165929470 a ID 165929834). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada diante da ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, designando audiência conciliatória (ID 170186111). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, autuado sob o nº 3016521-53.2025.8.06.0000, o qual restou conhecido e desprovido por votação unânime da Colenda Câmara Julgadora, confirmando-se a higidez da decisão inicial que manteve os descontos ante a necessidade de dilação probatória nos autos originários (ID 196021665 e ID 195652186). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC Fortaleza), as partes não transigiram (ID 182824785). Regularmente citado, o Banco BMG S.A. ofertou contestação acompanhada de farto acervo probatório (ID 185616127 a ID 185616142). Em preliminar, requereu a condenação do promovente por litigância de má-fé (ID 185616127). No mérito, defendeu a plena validade e higidez da contratação eletrônica do Cartão de Crédito Consignado Benefício, formalizada mediante aposição de assinatura biométrica facial com tecnologia de vivacidade, conferência de documentos e gravação em vídeo realizada com o titular (ID 185616127). Esclareceu que a numeração indicada no histórico do INSS (código de reserva nº 24042527) corresponde à identificação administrativa da margem atribuída pela autarquia previdenciária, associada à proposta e Cédula de Crédito Bancário de Autorização de Desconto (ADE nº 94289827), inexistindo divergência de objeto (ID 185616127). Pontuou a impossibilidade de conversão da modalidade contratual, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou dever de repetição e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores creditados na conta bancária do autor (ID 185616127). Acostou o Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, Cédula de Crédito Bancário de saque, Laudo Jurídico de Formalização Digital (ID 185616128), demonstrativos de faturas mensais (ID 185616129), comprovantes de transferência eletrônica disponível em favor do requerente (ID 185616130) e mídia audiovisual de contratação (ID 185616142). Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial, sustentando a inobservância da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, impugnando os documentos digitais e o vídeo apresentado pela defesa e renovando os pedidos condenatórios (ID 212345210). Instadas as partes a manifestarem interesse em dilação probatória e eventual conciliação (ID 212752174), a instituição financeira manifestou desinteresse na audiência e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 222624072). Por sua vez, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica forense digital e audiovisual sobre os sistemas, arquivos e mídia acostados aos autos (ID 224506549). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que é essencial. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre, inicialmente, examinar o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 224506549), a qual postula a realização de perícia técnica em segurança de dados digitais sobre os documentos eletrônicos e sobre o arquivo audiovisual carreado pela instituição financeira requerida (ID 185616142). No sistema processual civil pátrio, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe a direção do processo e a apreciação do conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em decorrência desse poder instrutório, o juiz tem o dever de indeferir as diligências probatórias que se revelem inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias para a elucidação dos pontos controvertidos, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo 370 do Código de Processo Civil. Na mesma linha, a disciplina do artigo 464 do Código de Processo Civil é taxativa ao orientar que a prova pericial deve ser indeferida quando for prescindível ante a existência de outros elementos probatórios idôneos e suficientes já acostados aos autos. A realização de perícia técnica não consubstancia direito absoluto da parte litigante, devendo ser indeferida sempre que o fato sob exame estiver amplamente esclarecido por documentos, registros digitais e arquivos audiovisuais cuja clareza e fidedignidade dispensem a atuação de perito oficial. No caso vertente, a análise detida do acervo probatório demonstra de forma estreme de dúvidas a absoluta desnecessidade da perícia requestada. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos o Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID 185616128, pág. 24), contendo a discriminação completa do fluxo de contratação digital, abrangendo data e horário dos atos, identificação de protocolo, endereço IP, número do terminal telefônico utilizado, código de autenticação e registro de geolocalização situado no município de Fortaleza/CE, coincidindo perfeitamente com os dados cadastrais do próprio requerente. Além de tal arcabouço documental, o promovido carreou aos autos o arquivo de vídeo referente à formalização do negócio jurídico (ID 185616142), cuja gravação audiovisual foi devidamente visualizada e analisada por este Juízo. Do exame da aludida mídia, constata-se a exibição nítida da imagem e voz do requerente, o qual confirma de maneira lúcida, voluntária e inequívoca os seus dados de identificação civil e manifesta concordância expressa com a contratação do cartão consignado de benefício e com a realização de saque financeiro a ser creditado em sua conta corrente. Diante da força probatória inconteste do vídeo e dos registros eletrônicos corroborados pelos respectivos comprovantes bancários de transferência, a pretensão de realização de perícia técnica em segurança digital mostra-se manifestamente inócua e procrastinatória, incapaz de afastar a constatação direta e ocular da manifestação de vontade emanada pelo consumidor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso rigorosamente análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer empréstimo consignado contratado com instituição bancária e questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Exame sobre (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante cartão de crédito com RMC e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica solicitada pela autora para comprovação da alegação de falsidade da assinatura. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de cartão de crédito com RMC subscrito pela autora e documentos que evidenciam transferência bancária de valores à conta de titularidade desta, corroborando a regularidade da contratação. 4. A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária pelo julgador, com base no art. 464, § 1º, II, do CPC, diante da suficiência das provas documentais para fundamentar o julgamento. 5. A ausência de duas testemunhas instrumentárias não invalida o contrato, uma vez que o documento questionado não se destina à execução de título extrajudicial, mas à formalização de empréstimo entre particulares. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato e considerou legítimos os descontos realizados, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do débito e de indenização por danos morais e materiais. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, com pagamento suspenso conforme artigo 98, § 3º, do CPC, até eventual alteração da condição econômica da autora. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 464, § 1º, II; art. 373, II; art. 98, § 3º, CPC; art. 6º, VIII, CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2364794 MS 2023/0172814-7, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/08/2023; Tema 1061 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0253676-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) Desse modo, estando os fatos postos nos autos devidamente esclarecidos e revelando-se o conjunto probatório plenamente suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, impõe-se o indeferimento da prova pericial postulada pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou em fase instrutória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se à imediata apreciação das questões de fundo. Superada a matéria instrutória, passa-se ao exame substancial da relação jurídica controvertida. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação estabelecida entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, subsumindo-se a parte autora ao conceito legal de consumidora e a instituição financeira ao de fornecedora de serviços bancários, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia fulcral reside em verificar a higidez e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) vinculado ao promovente, bem como a legitimidade dos descontos procedidos em seu benefício previdenciário e a veracidade da alegação autoral de ausência de anuência, vício de consentimento ou indução a erro. Com a inversão do ônus probatório outrora deferida, incumbia à instituição bancária demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente a autenticidade da manifestação de vontade na celebração do negócio e a efetiva disponibilização do capital mútuo em prol do titular. Da análise percuciente dos elementos documentais encartados com a peça defensiva, constata-se que o banco promovido desincumbiu-se com êxito cabal de seu encargo probatório. Com efeito, foram juntados aos autos o instrumento de Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado, a Cédula de Crédito Bancário de Contratação de Saque sob a proposta/ADE nº 94289827 (ID 185616128, págs. 3 a 17), o respectivo Termo de Consentimento Esclarecido (ID 185616128, pág. 9) e o Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID 185616128, págs. 24 e 25). O instrumento contratual traz em destaque, com caracteres ostensivos, nítidos e diferenciados, a exata denominação do produto como Cartão de Crédito Consignado Benefício, com previsão clara da sistemática de reserva de margem consignável (RMC/RCC), detalhamento da taxa de juros remuneratórios mensal de 2,46% e anual de 33,86%, Custo Efetivo Total (CET) de 3,09% ao mês e 44,81% ao ano, além da expressa explicitação de que a margem consignada destinava-se à amortização do valor mínimo mensal da fatura, cabendo ao contratante a quitação do saldo remanescente pelas vias ordinárias (ID 185616128, págs. 3, 9 e 10). Outrossim, no âmbito da formalização digital, a avença foi aperfeiçoada mediante verificação de biometria facial com validação de vivacidade (liveness detection), captura de geolocalização em endereço compatível com o domicílio do autor na cidade de Fortaleza/CE, confirmação de código de segurança (token) via telefone celular titularizado pelo autor sob o número (85) 99956-5152, bem como apresentação do documento de identidade original do promovente (ID 185616128, págs. 2, 22 e 24). Para além da regularidade formal e eletrônica dos documentos assinados digitalmente, a certeza quanto à plena manifestação volitiva do autor é corroborada de modo inquestionável pelo registro audiovisual de contratação acostado sob o ID 185616142. Na referida gravação, devidamente examinada por este Juízo, o promovente Vicente Gonçalves de Moura aparece com imagem e áudio límpidos, responde assertivamente às indagações formuladas pela atendente da instituição financeira, confirma integralmente seus dados de qualificação pessoal, número de CPF e conta bancária, e declara expressa, consciente e voluntária concordância com a contratação do Cartão Consignado Benefício e com a realização da operação de saque financeiro no valor de R$ 1.581,00, a ser creditado em sua conta de titularidade pessoal. A postura do requerente registrada em vídeo revela pleno discernimento, inexistindo qualquer indício de coação, pressão psicológica, açodamento, embuste ou indução a erro, caindo por terra a tese veiculada na exordial e na réplica de que o demandante acreditava estar contratando empréstimo consignado comum em condições dissimuladas (ID 165929463 e ID 212345210). Ademais, resta plenamente comprovado o efetivo repasse e a fruição econômica do crédito pelo consumidor. O comprovante bancário de Transferência Eletrônica Disponível (TED), acostado aos autos sob o ID 185616130 (pág. 2), comprova que a quantia líquida contratada de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais) foi transferida pelo Banco BMG S.A. e creditada diretamente na conta corrente de titularidade exclusiva do autor mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 341, Agência 1602, Conta Corrente nº 93728-4), exatamente a mesma conta bancária na qual o requerente recebe o seu benefício assistencial BPC/LOAS (ID 185616130, pág. 2, e ID 165929833, pág. 2). Constata-se ainda a ocorrência de saque complementar subsequente no valor de R$ 220,50, igualmente depositado na conta de sua titularidade em 02/07/2025 (ID 185616130, pág. 3), o qual passou a integrar o saldo devedor faturado (ID 185616129, pág. 8). Em nenhum momento o promovente noticiou haver devolvido ou consignado tais importâncias, restando evidente que integrou o capital disponibilizado ao seu patrimônio particular, usufruindo livremente dos recursos auferidos por força do negócio. Quanto à tese de divergência numérica arguida em sede de réplica, na qual o autor sustentou que o banco réu teria apresentado contrato com numeração diversa do constante em seu extrato previdenciário, tem-se que tal alegação não comporta acolhimento (ID 212345210, pág. 6). Conforme demonstrado tecnicamente pela defesa, o número 24042527, discriminado no Histórico de Consignações do INSS (ID 165929833, pág. 5), consubstancia o Código de Reserva de Margem, identificador de natureza exclusivamente administrativa gerado pelo sistema da Dataprev para controle e averbação da margem consignável no benefício previdenciário do segurado. Esse código de reserva administrativa vincula-se de forma direta e unívoca à proposta de Cédula de Crédito Bancário e Autorização de Desconto (ADE) sob o número 94289827 emitida pela instituição financeira (ID 185616128, pág. 3, e ID 222624072, pág. 4). Trata-se do mesmo e único negócio jurídico celebrado entre as partes, inexistindo duplicidade, documento fabricado ou confusão cadastral, porquanto todos os dados da contratação, tais como nome do titular, número do benefício previdenciário nº 2268883064, CPF nº 173.421.803-78, data da inclusão em 15/01/2025, valor consignado de R$ 70,60 e valor do saque de R$ 1.581,00 coincidem rigorosamente entre os registros do INSS e o instrumento contratual apresentado pela defesa (ID 165929833, pág. 5, ID 185616128, pág. 3, e ID 185616130, pág. 2). Sobre a plena validade e higidez da contratação eletrônica com validação biométrica e confirmação de crédito, manifesta-se reiteradamente a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5. Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6. A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) A orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a regularidade do negócio bancário quando comprovada a celebração e a destinação dos recursos ao contratante: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2. De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, documento pessoal do recorrente bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante. 3. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação realizada. Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação encontra-se por diversas vezes inserida em cláusulas com grafia maiúscula e em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0201959-24.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da manifestação de vontade aperfeiçoada por canais eletrônicos com captura de dados e identificação do consumidor: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Destarte, restando sobejamente demonstrado que o negócio jurídico atendeu a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil e consumerista, com inequívoca manifestação de vontade, cumprimento do dever de informação e efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial do requerente, a higidez da contratação é medida que se impõe. Reconhecida a higidez e a plena validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício, passa-se ao exame pontual dos pedidos veiculados na peça exordial. O pleito principal de declaração de nulidade ou inexistência da avença deve ser rejeitado na integralidade, porquanto o negócio jurídico aperfeiçoou-se de forma livre, lícita e consciente, ausente qualquer defeito ou vício social ou de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude. Do mesmo modo, resta de plano inviabilizado o acolhimento do pedido subsidiário de conversão do cartão consignado de benefício em contrato de mútuo feneratício consignado convencional (ID 165929463, pág. 26). Conforme demonstrado pelo acervo documental e pela gravação audiovisual, o promovente anuiu expressamente com as características e regras próprias da modalidade de Cartão Benefício Consignado (RCC), auferindo limite de crédito para compras e realizando expressa opção pela contratação de saque complementar do limite disponível, cujas parcelas mínimas de amortização foram pactuadas para débito direto na margem legal de seu benefício previdenciário (ID 185616128 e ID 185616142). Descabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia privada para transmudar, de maneira forçada e unilateral, a natureza jurídica e os encargos de um negócio livremente pactuado em modalidade diversa, especialmente quando ausente qualquer abusividade nas cláusulas predispostas e comprovada a ciência inequívoca do consumidor a respeito da espécie do produto financeiro contratado. Em decorrência da licitude e legitimidade da relação contratual, mostram-se absolutamente devidos os descontos periódicos promovidos na folha de pagamento do autor, os quais constituem amortização da dívida contraída voluntariamente por meio do saque financeiro efetivado e utilizado em seu proveito. Por conseguinte, resta integralmente desprovido de fundamento fático e jurídico o pedido de repetição do indébito, seja na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples. A devolução de quantias pressupõe a existência de pagamento indevido ou cobrança sem lastro obrigacional legítimo, circunstância inocorrente na espécie, em que os lançamentos mensais consubstanciam o adimplemento regular da obrigação pecuniária assumida pelo consumidor. Igual sorte assiste à pretensão de indenização por danos morais formulada no patamar de R$ 10.000,00 (ID 165929463, pág. 27). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil impõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso sob descortino, a atuação da instituição financeira ré ateve-se estritamente ao cumprimento dos termos pactuados, promovendo a averbação de valores em consonância com o limite autorizado pelo consumidor, o que caracteriza a excludente de ilicitude do exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta antijurídica imputável à instituição promovida e decorrendo os descontos do cumprimento regular de avença válida e eficaz, não há que se falar em prática de ato ilícito nem em ofensa aos direitos da personalidade, à honra subjetiva, à imagem ou à dignidade do demandante, revelando-se incabível qualquer reparação de cunho extrapatrimonial. Por derradeiro, no que tange aos requerimentos de aplicação de sanção por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes (ID 185616127, pág. 3, e ID 212345210, pág. 10), este Juízo entende pelo seu indeferimento. A condenação às penas do artigo 80 do Código de Processo Civil reclama a demonstração cabal de dolo processual específico, deslealdade intencional ou intuito manifestamente fraudulento em alterar a verdade factual, o que não restou configurado no caso em tela, limitando-se os litigantes ao exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do regular direito de petição perante o Poder Judiciário. Com tais considerações, a rejeição total de todos os pedidos deduzidos na petição inicial é medida impositiva de rigor e justiça. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE GONÇALVES DE MOURA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor do promovente (ID 170186111). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa . Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

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