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3057394-58.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3057394-58.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: IMOBILIARIA J B L LTDA * REU: C B DIAS LTDA Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE LIMINAR" promovida por IMOBILIARIA J B L LTDA contra C B DIAS LTDA, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça vestibular, no qual o autor requer o despejo do demandado de imóvel de sua propriedade alugado para este último, em razão de sucessivos descumprimentos contratuais. Em primeira análise dos pressupostos processuais, fora determinada a intimação do autor para promover emenda para fins de recolhimento das custas (ID 214648368), inclusive com deferimento de pedido de parcelamento (ID 222296716). Ocorre que, embora intimado, não houve resposta por parte do autor, tampouco recolhimento de custas. É o que basta relatar. Decido. É cediço que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem as condições necessárias para o seu adequado prosseguimento, no caso, regra prevista pelo art. 99, §2º do CPC, aqui respeitada. Dentre tais requisitos encontram-se as custas iniciais, as quais representam tributo devido ao Estado para fins de prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento pela parte requerente constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial, devidos no caso, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica diversa de microempreendedor individual, não comprovou a hipossuficiência de recurso mediante o aditamento requisitado. Conforme se depreende dos autos, mesmo após ter sido intimada para suprir a falta do pagamento de custas com comprovação da situação de hipossuficiente, inclusive com as devidas advertências acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito, incide o art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do feito, bem como o art. 485, IV que versa sobre a ausência de pressupostos processuais, ambos autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito; sendo a medida a ser aplicada ao caso em tela, inclusive sem necessidade de nova intimação ou intimação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, de modo que sua ausência acarreta indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 290, 330, III e 485, I) . Precedentes. 2 - A hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de custas iniciais não se confunde com abandono de causa ou inércia na adoção de diligências imprescindíveis ao andamento processual (incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil), afastando a necessidade de intimação pessoal (§ 1º). Precedentes deste E . TJSP e do C. STJ. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016831-43.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor . (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) Sendo o que havia a destacar. Encerro a fundamentação. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Sem custas (AREsp 1.442.134). Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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