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3057283-74.2026.8.06.0001

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  1. Edital

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará · Intimação

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES Processo nº :3057283-74.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Administração judicial, Classificação de créditos, Competência da Justiça Estadual] Requente(s): TOSCANA PARTICIPACOES LTDA e outros (13) Requerido(s): O Doutor CLÁUDIO AUGUSTO MARQUES DE SALES, Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos credores e terceiros interessados, que tramitam perante este Juízo os autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 3057283-74.2026.8.06.0001, formulado pelo GRUPO TURATTI, composto por TOSCANA PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA FÉ CERVEJARIA LTDA., TOSCANA CERVEJARIA LTDA., TOSCANA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CHOPE AO VIVO LTDA., CERVEJARIA TURATTI LTDA., JPP SERVIÇOS LTDA. e JPR SERVIÇOS LTDA., no qual foi proferida decisão que DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo teor segue transcrito: "Cuida-se de pedido de processamento de recuperação judicial ajuizado por TOSCANA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 50.558.943/0001-02), SANTA FÉ CERVEJARIA LTDA. (CNPJ nº 09.056.948/0001-33, matriz e filiais), TOSCANA CERVEJARIA LTDA. (CNPJ nº 51.881.650/0001-24), TOSCANA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 50.252.829/0001-50), CHOPE AO VIVO LTDA. (CNPJ nº 05.202.550/0001-07), CERVEJARIA TURATTI LTDA. (CNPJ nº 28.661.989/0001-01), JPP SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 53.278.488/0001-80) e JPR SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 53.472.773/0001-37), autodeclaradas integrantes de grupo econômico de fato denominado "Grupo Turatti", as quais requerem o processamento conjunto do feito, em caráter principal, pela via da consolidação substancial (art. 69-J da Lei 11.101/2005) e, subsidiariamente, pela via da consolidação processual (art. 69-G da mesma lei).] Segundo a petição inicial, as requerentes exploram, de forma funcionalmente integrada e sob coordenação econômica e gerencial comum articulada em torno da holding Toscana Participações Ltda., as atividades de cervejaria artesanal, gastronomia, entretenimento e serviços operacionais correlatos, com atuação concentrada na Comarca de Fortaleza/CE e relevância consolidada no mercado regional nordestino há mais de duas décadas. A crise econômico-financeira é narrada como sendo de matriz preponderantemente estrutural-setorial, decorrente da convergência de três vetores externos de transformação permanente da demanda no segmento de bares físicos voltados ao consumo noturno de bebidas alcoólicas e gastronomia complementar: (i) a reconfiguração pós-pandêmica do consumo presencial, com migração estrutural para o consumo domiciliar mediado por plataformas digitais; (ii) a expansão massiva do uso de análogos do receptor GLP-1 (as denominadas "canetas emagrecedoras"), com redução documentada do apetite e do consumo de bebidas alcoólicas; e (iii) o declínio estrutural e geracional do consumo de álcool pela denominada Geração Z. Sustentam as requerentes que tais vetores incidiram sobre estrutura de custos rigidamente comprometida com despesas fixas elevadas, do que resultou o desequilíbrio econômico-financeiro do conjunto, preservada, contudo, a viabilidade operacional das devedoras. Informam as requerentes que o passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial perfaz, após a retificação promovida em sede de emenda, o montante consolidado de R$ 12.068.199,54 (doze milhões, sessenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), coincidente com o valor da causa. Registra a inicial, ainda, a existência de passivo tributário de natureza extraconcursal. Além do processamento da recuperação judicial, as requerentes formularam pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando (a) a declaração de essencialidade dos veículos integrantes de sua frota, ainda que gravados com propriedade fiduciária, com obstação das ações de busca e apreensão em curso, e (b) a declaração de essencialidade dos estabelecimentos comerciais locados, com obstação de atos de despejo fundados em créditos concursais. No despacho de ID nº 214265639 (02/07/2026), este Juízo determinou a emenda à petição inicial, apontando, de forma individualizada, 15 (quinze) itens de omissões e inconsistências relacionadas aos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, cujo saneamento se fazia imprescindível ao juízo positivo de admissibilidade. Em cumprimento à determinação, as devedoras apresentaram emenda à petição inicial (ID nº 221379305, em 16/07/2026), acompanhada de novos documentos, na qual, ademais de sanearem as pendências apontadas, esclareceram a composição do polo ativo (oito sociedades) e postularam, subsidiariamente, a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005. Sobreveio, ainda, petição de reforço à declaração de essencialidade da frota (ID nº 221620649, em 20/07/2026), instruída com registros fotográficos e material audiovisual. Na decisão interlocutória de ID nº 221898814 (21/07/2026), este Juízo (a) reconheceu o saneamento das pendências estruturais, determinando nova emenda apenas quanto a 3 (três) itens documentais remanescentes, e (b) deferiu o pedido subsidiário de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005 c/c art. 300 do Código de Processo Civil), determinando a suspensão do curso das execuções e das medidas de constrição contra as requerentes e reconhecendo provisoriamente a essencialidade dos bens apontados na petição inicial. Por fim, na emenda de ID nº 224754094 (06/08/2026), as requerentes sanearam integralmente as três pendências documentais remanescentes apontadas na decisão de 21/07/2026 - extratos bancários faltantes da holding Toscana Participações Ltda. e complementares da JPR Serviços Ltda.; detalhamento e inclusão de imóvel no rol do ativo não circulante; e endereços eletrônicos da totalidade dos credores -, requerendo o deferimento definitivo do processamento da recuperação judicial e a conversão em definitiva da tutela antecipada anteriormente concedida. É o relatório. Decido. Do atendimento dos requisitos legais para o processamento (arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005) A recuperação judicial foi concebida pela Lei 11.101/2005 como instrumento de superação da crise econômico-financeira da atividade empresarial, de modo a preservar a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47). No despacho que aprecia o pedido de processamento, cabe ao Juízo processante, com rigor, a análise da regularidade documental exigida para o ajuizamento do pleito, não se confundindo tal exame com o julgamento que os credores farão, oportunamente, sobre a viabilidade da atividade empresarial e a idoneidade dos meios de reestruturação, questão essencialmente negocial que a lei reserva à assembleia geral de credores. Pois bem. Após as sucessivas emendas apresentadas pelas devedoras, notadamente a última, os requisitos documentais foram todos atendidos. Com efeito, as requerentes comprovaram, mediante certidões dos distribuidores cíveis e criminais, o preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 48 da Lei 11.101/2005 relativamente a cada uma das oito sociedades: o exercício regular da atividade empresarial por prazo superior a 2 (dois) anos; a inexistência de falência anterior; a não obtenção de recuperação judicial no quinquênio precedente; e a ausência de condenação das sociedades, de seus administradores e de seus sócios controladores pelos crimes previstos na lei de insolvência empresarial. No plano dos requisitos objetivos do art. 51 da Lei 11.101/2005, as devedoras igualmente supriram as omissões apontadas, apresentando: a exposição das causas concretas da crise (inciso I); as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e o levantamento especial, devidamente subscritos pelo administrador de cada sociedade e por contador legalmente habilitado (inciso II); a relação nominal completa de credores, com endereços físicos e eletrônicos e indicação da inexistência de credores extraconcursais registrados (inciso III); a relação integral de empregados (inciso IV); as certidões de regularidade no Registro Público de Empresas (inciso V); a relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores (inciso VI); os extratos bancários atualizados da totalidade das requerentes (inciso VII); as certidões dos cartórios de protesto (inciso VIII); a relação de ações judiciais, subscrita pelas devedoras e com estimativa de valores (inciso IX); o relatório detalhado do passivo fiscal (inciso X); e a relação pormenorizada dos bens e direitos integrantes do ativo não circulante, com indicação de ônus e gravames (inciso XI). Registro, ainda, que restaram conciliadas as inconsistências internas outrora apontadas, prevalecendo, como passivo sujeito à recuperação judicial e valor da causa, o montante de R$ 12.068.199,54, bem como definida, de modo inequívoco, a composição subjetiva do polo ativo em oito sociedades. Assim, considero atendidos, na forma da fundamentação, tanto os pressupostos subjetivos (art. 48) quanto os objetivos (art. 51) da Lei 11.101/2005, não subsistindo óbice documental ao processamento da recuperação judicial das requerentes. Da consolidação processual e da consolidação substancial (arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005) A Lei 14.112/2020 incorporou ao ordenamento jurídico da insolvência empresarial a construção doutrinária e jurisprudencial acerca do processamento conjunto de pedidos formulados por devedores integrantes de grupo econômico, distinguindo dois institutos com pressupostos e efeitos diversos: a consolidação processual (art. 69-G), de natureza procedimental, que acarreta a mera coordenação de atos processuais, preservada a independência dos devedores, de seus ativos e de seus passivos; e a consolidação substancial (art. 69-J), de caráter excepcional, que importa o tratamento unificado dos ativos e passivos das devedoras como se pertencessem a um único devedor. No que concerne à consolidação processual, seu único requisito é a integração dos devedores em grupo sob controle societário comum (art. 69-G, caput). No caso concreto, tal pressuposto está bem evidenciado: o controle e a direção estratégica do conjunto empresarial concentram-se na holding Toscana Participações Ltda. e na pessoa do sócio-administrador Lissandro Turatti, que figura, direta ou indiretamente, no vértice da estrutura societária das demais devedoras, conforme contratos sociais e respectivos aditivos que instruem a inicial, bem como nas garantias fidejussórias que ele concedeu às sociedades do Grupo das quais ele não é formalmente sócio. Defiro, pois, o litisconsórcio ativo pela via da consolidação processual. No que tange à consolidação substancial, o art. 69-J da Lei 11.101/2005 autoriza o juiz, de forma excepcional e independentemente de assembleia geral, a determiná-la apenas quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar-lhes a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das hipóteses de seus incisos I a IV. Ambos os pressupostos encontram-se, na espécie, satisfatoriamente demonstrados. Quanto ao requisito-limiar do caput (interconexão e confusão patrimonial de difícil deslinde), os autos revelam: (a) confusão sistêmica do passivo bancário decorrente de avais cruzados intragrupo, em que a Toscana Participações e a Cervejaria Turatti figuram como avalistas de operações das demais devedoras, fazendo com que o mesmo crédito ostente, simultaneamente, natureza de dívida direta em uma sociedade e de dívida solidária em outra; (b) dependência econômica das prestadoras de serviço JPP Serviços e JPR Serviços, cuja única fonte de receita é a prestação de serviços às demais sociedades do grupo, sem qualquer cliente externo, de modo que funcionam, em substância, como centros de custo formalmente personificados; e (c) a alegada existência de contas-correntes e contratos intragrupo não formalizados por escrito, com compartilhamento de pessoal, instalações e caixa, cuja separação exigiria perícia contábil retroativa de larga amplitude, com refazimento de lançamentos e arbitramento de preços de transferência, esforço de custo e tempo manifestamente desproporcionais. Caracterizado, pois, o excessivo dispêndio a que alude o dispositivo. Quanto às hipóteses dos incisos I a IV, verifica-se a concorrência de, no mínimo, três delas, quando apenas duas seriam suficientes: (I) garantias cruzadas, documentadas nas operações bancárias em que as devedoras figuram reciprocamente como avalistas (cópias dos contratos nos IDs 212900413; 212900419; 212900419; 212903092; 212917110; 212917113; 212954171, 212927756 e 212927757); (II) relação de controle e de dependência, manifesta tanto no controle societário exercido pela holding Toscana Participações quanto na dependência econômica das prestadoras JPP e JPR; (III) identidade parcial do quadro societário, com participação dos mesmos sócios e administradores - em especial os Srs. Lissandro Turatti e Pauline Magalhães Turatti - em múltiplas sociedades do conjunto; e (IV) atuação conjunta no mercado, sob a marca institucional comum "Grupo Turatti", com política comercial unificada, fornecedores comuns e gestão integrada. Presentes, portanto, o requisito-limiar e as hipóteses legais, autorizo a consolidação substancial. Em decorrência, e nos termos dos arts. 69-K e 69-L da Lei 11.101/2005, os ativos e passivos das devedoras serão tratados como se pertencessem a um único devedor, com a formação de um único quadro geral de credores, a apresentação de plano unitário de recuperação judicial e a submissão a uma única assembleia geral de credores, operando-se, ainda, a extinção das garantias fidejussórias e dos créditos recíprocos detidos por um devedor em face de outro (art. 69-J, § 2º, e art. 69-K, § 1º), preservada a garantia real de cada credor, salvo aprovação expressa de seu titular (art. 69-K, § 2º). Da confirmação da tutela de urgência e do prazo de suspensão (stay period) Na decisão interlocutória de ID nº 221898814 (21/07/2026), este Juízo, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão do curso das execuções e das medidas de constrição patrimonial contra as requerentes. Deferido, agora, o processamento em caráter definitivo, impõe-se a confirmação daquela tutela, cujos efeitos passam a decorrer diretamente do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, e não mais da antecipação de índole precária. Cumpre, todavia, observar que o período de blindagem (stay period) tem duração legal de 180 (cento e oitenta) dias. Uma vez que a suspensão das execuções e constrições já vem produzindo efeitos desde 21/07/2026, por força da tutela antecipada então concedida, o período já transcorrido entre aquela data e a presente decisão deve ser deduzido do prazo legal, sob pena de as recuperandas usufruírem de proteção superior à estabelecida pelo legislador. Do reconhecimento da essencialidade dos bens e da modificação do respectivo rol Sucede que, em exame mais detido dos autos, constato que a comprovação da efetiva vinculação dos bens à atividade produtiva das devedoras - pressuposto lógico do juízo de essencialidade, à luz dos critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização do "bem de capital" (bem corpóreo, na posse direta da devedora e efetivamente utilizado em seu processo produtivo) - restou demonstrada, por meio dos registros fotográficos e do material audiovisual veiculados na petição de ID nº 221620649, unicamente quanto a 3 (três) veículos, todos adesivados com a marca das devedoras e dotados de capacidade para o transporte de mercadorias, empregados diretamente na entrega de produtos aos consumidores finais e no deslocamento de insumos e mercadorias entre os estabelecimentos do Grupo Turatti, a saber: (i) FIAT DUCATO Furgão Cargo Curto 2.3, ano 2019/2019, chassi 3C6DFVBK4KE535975, placa PNU8F64, Renavam 01201974825; (ii) VOLKSWAGEN 5.140 Delivery Eletronic TB-IC 4X2, ano 2011/2012, chassi 9531932P5CR227976, placa OIP9G57, Renavam 00484262653; e (iii) RENAULT MASTER Extra Furgão L3H2 2.3 16V, ano 2022/2023, chassi 93YF62007PJ316715, placa SAX7H15, Renavam 01304539536. Relativamente aos demais bens gravados com propriedade fiduciária arrolados na inicial, não há, por ora, comprovação de sua vinculação direta e efetiva ao processo produtivo das devedoras, razão pela qual não subsiste fundamento para mantê-los sob a proteção da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Impõe-se, assim, a modificação do rol anteriormente declarado, para restringir o reconhecimento da essencialidade aos três veículos acima discriminados, sem prejuízo de ulterior comprovação pelas devedoras, quanto a outros bens, mediante prova idônea de sua efetiva utilização na atividade empresarial. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de TOSCANA PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA FÉ CERVEJARIA LTDA., TOSCANA CERVEJARIA LTDA., TOSCANA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CHOPE AO VIVO LTDA., CERVEJARIA TURATTI LTDA., JPP SERVIÇOS LTDA. e JPR SERVIÇOS LTDA., integrantes do "Grupo Turatti", sob consolidação processual e substancial, nos termos dos arts. 52, 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005. Para tanto, neste mesmo ato, em observância aos incisos e parágrafos do art. 52 da Lei 11.101/2005, adoto as providências que seguem, necessárias a assegurar a efetividade da pretensão: 1. Nomeio como administradora judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.122.090/0001-26, com endereço na Av. Dom Luís, 807, Etevaldo Nogueira Business, 21º andar, Meireles, CEP: 60.160-230, telefone (85) 3402-8596 e endereço eletrônico www.vivanteaj.com.br, representada por Armando Lemos Wallach, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, o qual será intimado para prestar o compromisso a que se refere o art. 33 da Lei 11.101/2005, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Por oportuno, fixo a remuneração do auxiliar do Juízo, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, em 3,5% (três e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme relação de credores apresentada com a petição inicial e respectivas emendas. Registro que, tratando-se de processamento sob consolidação, será nomeado um único administrador judicial (art. 69-H da Lei 11.101/2005). 2. O administrador judicial deverá, tão logo prestar o compromisso mencionado no item anterior, iniciar os procedimentos relativos à fiscalização das atividades das devedoras, apresentando relatório mensal de atividades, até o dia 15 do mês subsequente, bem como se desincumbir, oportunamente, das demais obrigações do art. 22, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. 3. Ficam as recuperandas dispensadas da apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, observado o disposto o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005. 4. Suspendo, pelo prazo remanescente de 180 (cento e oitenta) dias todas as ações e execuções contra as devedoras, bem como as medidas de constrição patrimonial (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial), na forma do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma lei. Confirmo, nestes termos, a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 221898814 (21/07/2026), cujos efeitos passam a decorrer diretamente do deferimento ora proferido. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias ora concedido deverá ser reduzido pelo número de dias transcorridos entre a concessão da tutela antecipada, em 21/07/2026, e a presente decisão. 5. Mantenho o reconhecimento da essencialidade de bens declarado na decisão de ID nº 221898814, com a modificação do respectivo rol, para declarar essenciais à atividade empresarial das devedoras, nos termos do art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, exclusivamente os seguintes veículos: (i) FIAT DUCATO Furgão Cargo Curto 2.3, chassi 3C6DFVBK4KE535975, placa PNU8F64, Renavam 01201974825; (ii) VOLKSWAGEN 5.140 Delivery Eletronic TB-IC 4X2, chassi 9531932P5CR227976, placa OIP9G57, Renavam 00484262653; e (iii) RENAULT MASTER Extra Furgão L3H2 2.3 16V, chassi 93YF62007PJ316715, placa SAX7H15, Renavam 01304539536. Fica revogada a declaração provisória de essencialidade quanto aos demais bens gravados com propriedade fiduciária arrolados na inicial, por ausência, no atual estado dos autos, de comprovação de sua efetiva vinculação à atividade produtiva. 6. Determino que as devedoras apresentem prestação de contas demonstrativas mensais ao administrador judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da Lei 11.101/2005). 7. Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento (art. 52, V, da Lei 11.101/2005). 8. Determino a expedição de Edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, contendo os requisitos dos incisos I a III do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005, a saber: (I) o resumo do pedido das devedoras e da presente decisão; (II) a relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito; e (III) a advertência acerca dos prazos para habilitação e divergência dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial. Considerada a consolidação substancial ora deferida, o edital veiculará quadro geral de credores único (arts. 69-K e 69-L). 9. Determino a intimação das devedoras para, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, apresentarem o Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53 da Lei 11.101/2005), bem como para consignarem, em quaisquer atos, contratos ou documentos que firmarem, a expressão "em recuperação judicial" após o seu nome empresarial. 10. Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação da recuperação judicial (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Publique-se e intimem-se as requerentes, por meio de seus procuradores judiciais, e os credores, por meio do edital epigrafado. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS LEGAIS AOS CREDORES E INTERESSADOS (Art. 52, § 1º, III, art. 7º, § 1º, e art. 55 da Lei nº 11.101/2005) 1. HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS - ART. 7º, § 1º Ficam os credores advertidos de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste edital, para apresentar ao Administrador Judicial, Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 22.122.090/0001-26, com endereço na Av. Dom Luís, 807, Etevaldo Nogueira Business, 21º andar, Meireles, CEP: 60.160-230, telefone (85) 3402-8596 e endereço eletrônico: www.vivanteaj.com.br, representada por Armando Lemos Wallach, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. 2. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 55 Publicado o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, na forma do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, os credores disporão do prazo legal para apresentação de eventual objeção ao plano. RELAÇÃO DE CREDORES (ID 212898395) ART. 51, III DA LEI 11.101/2005 QUADRO RESUMO GRUPO TURATTI CRÉDITO 1. SUBMETIDO Classe Dispositivo Legal Valor (R$) III - Quirografários Art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005 10.811.055,09 IV - ME/EPP Art. 41, IV, da Lei nº 11.101/2005 1.257.144,45 TOTAL 12.068.199,54 Classificação CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (ART. 41, III, L. 11.101/05) Nome / Razão Social CPF / CNPJ Devedor(es) do Grupo Total Crédito BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 Grupo (vários) R$ 1.562.978,74 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (BNB) 07.237.373/0001-20 Grupo (vários) R$ 1.145.276,29 BANCO SANTANDER (BRASIL) SA 90.400.888/0001-42 Grupo (vários) R$ 571.632,51 SICREDI VEREDAS 02.257.793/0001-30 Grupo (vários) R$ 3.767.355,78 BANCO ITAÚ UNIBANCO SA 60.701.190/0001-04 Grupo (vários) R$ 246.895,60 SUBCONDOMINIO RIOMAR KENNEDY 23.803.634/0001-88 SANTA FE CERVEJARIA R$ 520.805,30 SUBCONDOMINIO RIOMAR FORTALEZA 21.399.573/0001-00 SANTA FE CERVEJARIA R$ 486.909,97 LNF LATINO AMERICANA 91.975.011/0001-42 CERVEJARIA TURATTI, TOSCANA CERVEJARIA R$ 394.790,56 ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA 17.792.484/0001-51 SANTA FE CERVEJARIA R$ 195.374,58 COOPERATIVA AGRARIA AGRO INDUSTRIAL 77.890.846/0044-09 TOSCANA CERVEJARIA R$ 118.056,02 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA 24.380.578/0001-89 SANTA FE CERVEJARIA, TOSCANA CERVEJARIA R$ 112.136,33 BHUB AI/ACCORD CONTABILIDADE E AUDITORIA 42.330.545/0001-06 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA, TOSCANA CERVEJARIA R$ 65.512,02 PRASO PLATAFORMA DE COMERCIO LTDA 02.434.646/0001-27 SANTA FE CERVEJARIA R$ 37.351,30 JC MIDIA 26.020.378/0001-40 SANTA FE CERVEJARIA R$ 37.253,82 RADIO FM DE ICARAI 11.796.323/0001-50 SANTA FE CERVEJARIA R$ 34.595,61 AARON INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA 03.884.180/0001-00 TOSCANA CERVEJARIA R$ 31.427,90 COMPANHIA DE GAS DO CEARA-CEGAS 73.759.185/0001-96 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 25.450,10 GARRAFARIA SERRA NEGRA LTDA 18.921.882/0001-93 TOSCANA CERVEJARIA R$ 20.361,01 BANCO BTG PACTUAL (ENERGIA) 48.400.908/0001-19 SANTA FE CERVEJARIA R$ 20.338,90 GOMES DE MATOS CONSULTORIA 03.832.786/0001-00 SANTA FE CERVEJARIA R$ 17.519,54 PINHO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS 03.884.180/0001-00 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 17.020,50 SOLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 07.570.682/0001-17 SANTA FE CERVEJARIA R$ 16.995,40 DR AROMAS & INGREDIENTES 84.430.149/0001-09 CERVEJARIA TURATTI R$ 14.757,31 ENEL/CIA ENERGETICA DO CEARA 07.047.251/0001-70 CHOPE AO VIVO R$ 13.693,82 CAMPACHI COM ATAC DE HORTI LTDA 12.156.866/0001-75 SANTA FE CERVEJARIA R$ 13.350,50 ALIMEMPRO PRODUTOS PROCESSADOS LTDA 10.261.153/0001-46 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 13.193,61 OPCAO DIST DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 04.763.524/0003-57 SANTA FE CERVEJARIA R$ 12.836,15 URBMIDIA DIGITAL LTDA 41.421.678/0001-25 SANTA FE CERVEJARIA R$ 12.250,00 BANCO BTG PACTUAL SA 30.306.294/0001-45 CHOPE AO VIVO R$ 10.882,06 Emporio Cearense de Distribuicao e Importacao LTDA 05.931.942/0001-07 SANTA FE CERVEJARIA R$ 10.602,74 CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA 07.327.166/0001-66 CERVEJARIA TURATTI R$ 9.809,76 SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA 19.791.896/0163-68 TOSCANA CERVEJARIA R$ 8.495,61 FP FACANHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 07.348.972/0001-10 SANTA FE CERVEJARIA R$ 8.254,18 DA FONTE DISTRIBUIDORA LTDA 23.282.599/0002-80 SANTA FE CERVEJARIA R$ 7.648,00 FRANCISCO CLIMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 06.052.104/0001-26 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 6.491,70 ENGEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - ME 16.365.576/0001-92 CERVEJARIA TURATTI R$ 6.293,00 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 06.980.064/0001-82 SANTA FE CERVEJARIA R$ 5.197,76 GUAJUBA AGROPECUARIA S/A 07.574.718/0001-30 SANTA FE CERVEJARIA R$ 5.178,03 PRIME INTERNACIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA 08.214.494/0003-80 CERVEJARIA TURATTI R$ 5.116,10 ENGAJA COMUNICACAO LTDA 19.093.773/0001-98 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.950,00 CERAMARTE LIMITADA 85.907.210/0001-10 CERVEJARIA TURATTI R$ 4.941,09 ACQUA EMBALAGENS MG 07.232.122/0001-52 CERVEJARIA TURATTI R$ 4.869,22 FORTALI DIST DE ALIMENTOS LTDA 09.317.318/0001-75 CHOPE AO VIVO R$ 4.838,00 ZEGLA-INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA BEBIDAS LTDA 88.250.147/0001-80 TOSCANA CERVEJARIA R$ 4.762,35 SINDGASTRO-CE 24.878.457/0001-61 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.679,20 AEB BIOQUIMICA LATINO AMERICANA SA 89.138.853/0001-06 TOSCANA CERVEJARIA R$ 4.076,14 BRF S.A. 01.838.723/0001-27 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.974,99 TRES CORACOES ALIMENTOS S.A 63.310.411/0001-01 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.569,55 GERARDOS DISTRIBUIDORA LTDA 01.583.150/0001-38 CHOPE AO VIVO R$ 3.519,10 CRBS SA (AMBEV) 56.228.356/0001-31 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.483,67 JA DISTRIBUIDORA LTDA 73.909.566/0001-04 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.447,10 PLURAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 42.187.000/0001-92 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.753,19 BELECO AGROINDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 13.545.808/0001-04 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.693,60 EGISA-TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA 01.512.586/0001-36 CERVEJARIA TURATTI R$ 2.689,87 CIA DE GAS DO CEARA CEGAS 73.750.185/0001-96 CERVEJARIA TURATTI R$ 2.364,83 VEJO SOLUÇÕES SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 47.110.166/0001-24 CHOPE AO VIVO R$ 2.143,36 NOVA ZELANDIA INDUSTRIA DE LACTEOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 32.044.916/0002-10 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.064,50 LL VIEIRA REFRIGERACAO 26.691.374/0001-94 CHOPE AO VIVO R$ 1.840,00 FORTES TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA 63.542.443/0001-24 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.801,80 VIA LACTEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 00.187.154/0001-34 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.764,10 Indaiá Brasil Aguas Minerais Ltda 00.048.785/0001-72 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.750,61 HORTA FRUTAS 44.934.781/0001-67 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.674,32 NORSA REFRIGERANTES S.A. 07.196.033/0001-06 CHOPE AO VIVO R$ 1.495,32 COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 83.310.441/0001-17 CHOPE AO VIVO R$ 1.304,16 LOOP FLEXO LTDA 09.563.253/0001-48 TOSCANA CERVEJARIA R$ 1.300,00 LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA 51.462.471/0001-52 TOSCANA CERVEJARIA R$ 1.093,71 CASA MINAS DISTRIBUIDORA LTDA 44.331.752/0001-00 SANTA FE CERVEJARIA R$ 893,50 SEAFOOD INDUSTRIA E BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (BRSF FILIAL CE) 01.050.703/0002-78 SANTA FE CERVEJARIA R$ 845,00 FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS 35.229.640/0001-52 CHOPE AO VIVO R$ 711,84 TAGME SISTEMAS 10.842.304/0001-50 SANTA FE CERVEJARIA R$ 700,00 AURORENSE TINTAS LTDA 03.935.998/0001-04 SANTA FE CERVEJARIA R$ 680,31 SIND TR REST CHURR PIZZARIA LANCH FAST FOOD DE FORTALEZA-CE 24.878.457/0001-61 CHOPE AO VIVO R$ 659,90 CARMEHIL COMERCIAL ELETRICA LTDA 02.403.486/0001-34 SANTA FE CERVEJARIA R$ 635,00 SENZA FRONTIERE (F1) 07.649.336/0001-38 SANTA FE CERVEJARIA R$ 520,00 Tecmar Transportes Ltda 01.610.798/0001-56 TOSCANA CERVEJARIA R$ 268,08 INTERLUB GROUP BRASIL LUBRIFICANTES BIO ORIENTADOS LTDA 05.777.410/0001-67 TOSCANA CERVEJARIA R$ 263,00 Tecmar Transportes Ltda 01.610.798/0045-77 TOSCANA CERVEJARIA R$ 203,96 FRUTACE POLPA DE FRUTAS LTDA 18.346.821/0002-20 SANTA FE CERVEJARIA R$ 139,80 PINHO E ALBUQUERQUE 26.491.078/0001-40 SANTA FE CERVEJARIA R$ 240.000,00 INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA 03.670.744/0001-01 CERVEJARIA TURATTI R$ 144.329,55 TOTAL DA CLASSE III: R$ 10.811.055,09 CLASSE IV - ME E EPP (CLASSE IV, ART. 41, IV, L. 11.101/05) Nome / Razão Social CPF / CNPJ Devedor(es) do Grupo Total Crédito TOP CLEAN NORDESTE LTDA ME 21.988.620/0001-50 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA, TOSCANA CERVEJARIA R$ 418.552,06 NOBRESA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME 03.465.797/0001-44 SANTA FE CERVEJARIA R$ 45.190,20 PJ CORTES BOVINOS E TRANSPORTES EIRELI ME 23.045.646/0001-90 SANTA FE CERVEJARIA R$ 9.477,38 (SAMPA'S) COMERCIO DE FRUTAS LUCENA SAMPAIO LTDA ME 13.729.971/0001-19 SANTA FE CERVEJARIA R$ 8.210,49 MESSER GASES LTDA 60.619.202/0014-62 CERVEJARIA TURATTI R$ 4.443,71 SAMPAS BRASIL COM. DE FRUTAS SELECIONADAS LTDA-ME 13.729.971/0001-19 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.651,93 JOAQUIM RIVELINO DE SOUSA CHAVES-ME 13.057.982/0001-08 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.072,25 BRPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS UNIPESSOAL LIMITADA-EPP 35.808.178/0001-48 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.200,00 TUDO OFFICE LTDA ME 19.843.238/0001-07 CHOPE AO VIVO R$ 569,00 MILENA NAVARRO ACCIOLY LINS ME 60.938.193/0001-58 SANTA FE CERVEJARIA R$ 560,00 AGRO ESTRELA COMERCIAL DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E TRANSPORTES LTDA 36.553.522/0001-68 SANTA FE CERVEJARIA R$ 46.000,00 SM SERVICOS TECNICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 30.746.098/0001-01 SANTA FE CERVEJARIA R$ 94.000,00 MAK AUDIO IND COM IMPORT EXPORT LTDA 09.291.186/0001-50 SANTA FE CERVEJARIA R$ 80.000,00 LIGHT SYSTEMS IMP EXP LTDA 43.917.485/0001-95 SANTA FE CERVEJARIA R$ 83.000,00 CARLOS JOSÉ DE SOUSA PONTES 48.430.735/0001-81 SANTA FE CERVEJARIA R$ 70.000,00 FRANCISCO ANDRE ANDRADE DE SOUZA CPF 010.760.293-88 SANTA FE CERVEJARIA R$ 80.000,00 FRANKLIN MONT ELBERTO DA ROCHA FERNANDES CPF 386.870.804-49 SANTA FE CERVEJARIA R$ 60.000,00 MARPESK DISTRIBUIDORA LTDA-ME 17.130.362/0001-08 SANTA FE CERVEJARIA R$ 25.400,00 ACCURA CONSULTORIA LTDA (a confirmar) / 43.444.941/0001-27 SANTA FE CERVEJARIA R$ 22.359,70 Higitea Engenharia Ambiental LTDA 38.345.210/0001-94 TOSCANA CERVEJARIA R$ 19.412,12 CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA 00.177.843/0001-68 CHOPE AO VIVO R$ 13.346,28 DMV-VENDA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA - ME 08.684.865/0001-26 SANTA FE CERVEJARIA R$ 12.004,93 J. E. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 03.828.113/0001-78 SANTA FE CERVEJARIA R$ 11.174,03 FAZENDA SANTA MONICA LTDA - EPP 13.028.248/0001-02 SANTA FE CERVEJARIA R$ 10.968,36 MR NOGUEIRA FILHO LTDA 24.993.170/0001-82 CERVEJARIA TURATTI R$ 8.080,00 BOLACHA PARA CHOPP GRAFICA LTDA - ME 63.076.459/0001-99 CERVEJARIA TURATTI R$ 7.600,00 J&M GASES 42.223.368/0001-69 CERVEJARIA TURATTI R$ 6.081,90 ALPHA SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA-ME 49.100.870/0001-21 CHOPE AO VIVO R$ 5.476,56 BARRA COMERCIAL DE CARNES LTDA 06.009.651/0001-29 SANTA FE CERVEJARIA R$ 5.321,78 COMERCIAL LINGUICA PREMIUM E TRANSPORTE LTDA-ME 48.031.001/0001-20 SANTA FE CERVEJARIA R$ 5.036,00 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CEARENSE LTDA 49.978.866/0001-60 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.720,77 MONDO ITALIA IMPORT EXPORT LTDA 33.205.671/0001-48 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.572,16 L. L VIEIRA REFRIGERAÇÃO-ME 26.691.374/0001-94 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.400,00 K&R COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME 51.803.258/0001-67 SANTA FE CERVEJARIA R$ 4.333,34 VEJO SOLUCOES SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA 47.110.166/0001-24 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.878,00 ALPHA SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA 49.100.870/0001-21 TOSCANA CERVEJARIA R$ 3.651,04 INOVACAO COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA 27.325.467/0001-88 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.576,80 PROMOBEER APLICATIVOS E MARKETING DIGITAL LTDA 30.718.001/0001-66 TOSCANA CERVEJARIA R$ 3.505,32 FALANGA AUTOMACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 11.726.099/0001-20 TOSCANA CERVEJARIA R$ 3.257,43 M CLEAM DISTRIBUIDORA LTDA 65.624.879/0001-98 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.122,58 Balada Vip Publicidade, Promoções e Eventos Ltda 41.454.380/0001-11 SANTA FE CERVEJARIA R$ 3.000,00 Inove Limp Comercial de Produtos Saneantes LTDA 47.387.084/0001-21 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.884,27 FIXAR IMPRESSOES INTELIGENTES 27.313.046/0001-17 TOSCANA CERVEJARIA R$ 2.720,00 DOMMUS SAUDE AMBIENTAL 61.918.880/0001-74 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.650,00 ANDRE LUIS MATTOS DE SOUZA-ME 19.688.967/0001-36 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.600,00 JE Serviços de Coleta e Transporte de Lixo Urbano Ltda 12.798.554/0002-46 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.569,88 LAILSON S LIMA LTDA 41.106.083/0001-85 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.520,00 VACUOMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA 60.760.218/0002-57 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.502,90 MANTEIGA DA TERRA MATUTINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 13.706.092/0001-71 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.400,00 F.R.B. ARAUJO LTDA 47.477.677/0001-89 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.372,97 SOLIDUS AMBIENTAL SOLUCOES EM TRATAMENTO DE AGUAS E EFLUENTES LTDA 21.560.638/0001-57 TOSCANA CERVEJARIA R$ 2.075,00 NOBRESA COMERCIO E SERVICOS LTDA 13.465.797/0001-44 CERVEJARIA TURATTI R$ 2.066,20 LAGUNA IND E COM DE ALIM 00.167.268/0002-01 SANTA FE CERVEJARIA R$ 2.051,08 Master V.I.B. Importação e Exportação de Alimentos Ltda - EPP 37.452.222/0001-55 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.988,00 RISK MANAGEMENT CONSULTORIA EM SST LTDA 15.236.134/0001-83 CHOPE AO VIVO R$ 1.933,00 DISTRIBUIDORA IDL LTDA 53.026.252/0001-56 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.891,16 FAMILIA PESCADO LTDA 60.344.042/0001-71 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.760,00 KYO SOLUCOES E SERVIÇOS 31.609.776/0001-37 TOSCANA CERVEJARIA R$ 1.583,80 DEDETIZADORA DOMMUS LTDA 61.918.880/0001-74 CHOPE AO VIVO R$ 1.500,00 ACCURA CONSULTORIA LTDA 43.444.941/0001-27 TOSCANA CERVEJARIA R$ 1.444,20 F&F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 55.373.313/0001-87 SANTA FE CERVEJARIA R$ 1.414,00 Je Servicos de Coleta e Transportes de Lixo Urbano Ltda 12.798.554/0002-46 CHOPE AO VIVO R$ 1.295,13 ALPACK IND. E COMERCIO DE EMBALAGENS 14.101.061/0001-50 SANTA FE CERVEJARIA R$ 937,00 50.877.726 LARISSA DOS ANJOS SILVA (JM MARISCOS) 50.877.726/0001-85 SANTA FE CERVEJARIA R$ 924,00 QYNUTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 55.577.261/0001-60 SANTA FE CERVEJARIA R$ 920,00 MMLDAS COMERCIO DE BEBIDAS 45.738.114/0001-71 SANTA FE CERVEJARIA R$ 855,00 V.N. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 65.766.130/0001-85 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 825,00 R SALES SANTOS COMERCIAL E SERVICOS 13.673.133/0001-70 CHOPE AO VIVO, SANTA FE CERVEJARIA R$ 700,00 MVM ETIQUETAS 03.609.172/0001-55 SANTA FE CERVEJARIA R$ 660,00 FEIJAO EMBALAGENS 14.812.790/0001-14 TOSCANA CERVEJARIA R$ 625,90 EASYASSIST DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA 13.107.496/0001-49 CHOPE AO VIVO R$ 524,84 EMPORIO TARTUFI 12.965.652/0001-40 SANTA FE CERVEJARIA R$ 516,00 ESTEBAN JOEL PEREYRA 60287520374 28.765.057/0001-09 SANTA FE CERVEJARIA R$ 480,00 HERC SERVICOS ELETRONICOS LTDA 08.964.086/0001-84 TOSCANA CERVEJARIA R$ 430,22 MJ Comercio e Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda (SILICONTECH) 10.285.063/0001-95 SANTA FE CERVEJARIA R$ 426,80 ARAUJO E OLIVEIRA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA 33.681.027/0001-46 SANTA FE CERVEJARIA R$ 372,00 AKUA LAB 54.063.124/0001-45 SANTA FE CERVEJARIA R$ 320,00 WORK ESCRITORIO VIRTUAL LTDA 32.665.455/0001-12 SANTA FE CERVEJARIA R$ 199,98 TOTAL DA CLASSE IV: R$ 1.257.144,45 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :3057283-74.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Administração judicial, Classificação de créditos, Competência da Justiça Estadual] Requente(s): TOSCANA PARTICIPACOES LTDA e outros (8) Requerido(s): I. Habilite-se nos autos, para fins de recebimento de intimações, as empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRÃO PRETO LTDA. (ID237422025), RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A (ID 237358013), RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A (ID 237346250) e seus respectivos advogados; II. Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, as recuperandas e a representante do Ministério Público, sobre o relatório inicial de atividade das empresas, Santa Fé Restaurantes Ltda., Toscana Participações Ltda., Toscana Cervejaria Ltda., Toscana Administração de Imóveis Ltda., Chope Ao Vivo Ltda., Cervejaria Turatti Ltda., JPP Serviços Ltda. e JPR Serviços Ltda (ID237412757). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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