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3057251-69.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3057251-69.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: JUSSILEN FONTELES MONTEIRO Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SANTANDER AUTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JUSSILEN FONTELES MONTEIRO, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso em apreço, verifica-se que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentada pela autora aponta rendimentos anuais superiores a R$ 730.000,00, dentre os quais R$ 630.000,00 recebidos a título de lucros e dividendos, além de patrimônio declarado no montante de R$ 789.459,37 e da titularidade integral das quotas de diversas sociedades empresárias. Tais elementos revelam situação econômico-financeira manifestamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos e evidenciam que a parte autora possui capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, o próprio volume da operação de crédito contratada junto à instituição financeira constitui elemento adicional a indicar capacidade econômica incompatível com a condição exigida para a concessão da benesse legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza-Ce,1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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