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3056900-96.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3056900-96.2026.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO LAVOIZIER DE AQUINO COELHO REU: BANCO CREFISA S.A RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO LAVOIZIER DE AQUINO COELHO em face de BANCO CREFISA S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 212770977, o autor narra que é pessoa idosa e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido surpreendido com descontos mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, realizados em favor da instituição financeira requerida. Afirma que, conforme Histórico de Consignações (HISCON), os descontos decorrem do contrato nº 097000961841, incluído em 18/05/2023, descrito como empréstimo consignado. Sustenta, contudo, que jamais celebrou, solicitou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco recebeu ou se beneficiou de qualquer quantia proveniente da operação, atribuindo os descontos à contratação fraudulenta realizada mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Portanto, requer liminarmente que seja determinado a suspensão dos descontos indevidos. Em sede de mérito, pugna pela nulidade do contrato bancário, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão Interlocutória de id. 212860887, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. Contestação apresentada no id. 221511148, a ré impugna preliminarmente o valor da causa e pugna, ainda, preliminarmente a falta de interesse processual. Em sede de mérito, a ré afirma que o autor celebrou regularmente o contrato de empréstimo nº 097000961841, diretamente com a instituição financeira, mediante contratação realizada pelo aplicativo CREFISA+, sustentando que foram observados mecanismos de segurança para validação da identidade e da manifestação de vontade do contratante, inclusive mediante utilização de telefone, código de segurança enviado por SMS, senha e conferência de dados cadastrais. Alega que o empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor, conforme comprovante juntado aos autos, razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte da instituição financeira. Aduz, ainda, que o contratante teve acesso às condições do negócio, incluindo valor das parcelas, taxas de juros e vencimentos, antes da conclusão da contratação. Portanto, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 224406504, a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória de id. 224408517, oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. O autor pugnou pela perícia digital no id. 235972277, e a parte ré pelo julgamento antecipado da lide, consoante id. 237411476. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, verifica-se que parte autora alega a necessidade de perícia digital, todavia, o pedido não merecer prosperar. Explico. Conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004, é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário. Ademais, é relevante destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, regulamentando a assinatura de documentos e transações eletrônicas. Assim, verifica-se que o banco promovido já havia acostado o contrato assinado eletronicamente, em conformidade com a legislação aplicável. Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital. Portanto, tratando sobre a autenticidade desses documentos assinados eletronicamente, o Código de Processo Civil assenta que: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (…) II -a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de perícia digital. Ademais, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não há necessidade de perícia e nem de audiência de instrução, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão, tendo em vista que o contrato foi formalizado digitalmente. Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria excessivo e incompatível com o conteúdo econômico da demanda, sustentando que a parte autora teria inflado artificialmente o montante com o objetivo de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida pelo autor. Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.691,20 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente à pretensão de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida da pretensão de repetição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados. Assim, o valor indicado na inicial guarda correspondência com os pedidos formulados e com o proveito econômico perseguido na demanda, não se verificando, neste momento, qualquer manifesta discrepância que justifique sua alteração de ofício. Ressalte-se que a mera alegação de que o valor seria elevado ou que eventual condenação poderá ser inferior ao montante indicado não é suficiente para afastar o critério legal de fixação do valor da causa, que deve considerar o conteúdo econômico dos pedidos deduzidos na petição inicial, e não o resultado que eventualmente venha a ser obtido ao final do processo. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 10.691,20 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos). DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A parte requerida suscita preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria comprovado a existência de cobrança indevida, embora tenha formulado pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta, assim, a ausência do binômio necessidade-utilidade e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional postulada se mostra necessária e útil à obtenção da providência pretendida pela parte. No caso dos autos, o autor afirma não ter contratado o empréstimo nº 097000961841 e sustenta que vem suportando descontos decorrentes de obrigação que reputa inexistente. Diante da resistência manifestada pela instituição financeira, mostra-se necessária a intervenção judicial para definição da existência, ou não, da relação jurídica controvertida. Com efeito, a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida não apenas se opõe aos pedidos formulados na inicial, mas sustenta expressamente a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Assim, estando demonstrada a necessidade de pronunciamento judicial acerca da existência e validade do contrato questionado, bem como da legitimidade dos descontos dele decorrentes, não há falar em ausência de interesse processual. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo nº 097000961841. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Embora o autor sustente não ter contratado o empréstimo questionado, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da operação. Com efeito, no id. 221511162, foi juntado o dossiê referente à contratação digital, contendo o contrato de empréstimo pessoal nº 097000961841, celebrado em 18/05/2023, em nome de FRANCISCO LAVOIZIER DE AQUINO, com indicação de seu CPF, dados pessoais, valor do crédito de R$ 567,72 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) e previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). A documentação não se limita à apresentação de instrumento contratual desacompanhado de outros elementos de confirmação. O dossiê contém, igualmente, documento de identificação do autor, fotografia (selfie) utilizada no procedimento de contratação e termo de autorização, além dos dados relacionados à operação, elementos que, analisados conjuntamente, conferem maior segurança à conclusão de que a contratação foi efetivamente realizada pelo demandante. O próprio documento contratual identifica o autor e registra as autorizações relativas à operação. Particularmente relevante é o Termo de Autorização, igualmente integrante do conjunto documental, no qual constam os dados pessoais do demandante e a autorização para consulta das informações necessárias à contratação do empréstimo consignado. Além disso, o contrato contém autorização expressa para desconto das parcelas, com indicação do número do contrato, valor de cada prestação e respectivas datas de vencimento, tendo o contratante autorizado os débitos das obrigações, inclusive por meio de lançamentos parciais. Não bastasse a documentação relativa à contratação, a requerida comprovou também a efetiva disponibilização do crédito. Conforme documento juntado no id. 221511165, consta recibo de transferência via SPB, datado de 19/05/2023, no valor de R$ 567,72 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), tendo como remetente o BANCO CREFISA S.A. e como destinatário FRANCISCO LAVOIZIER DE AQUINO, com indicação da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Importa ainda salientar que a promovente não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura do contrato. Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail. Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica:perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC. Recurso desprovido". (TJSP; ApelaçãoCível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ;Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato, e além de tudo isso, foi celebrado por meio de biometria facial, com captura de selfie, de modo a comprovar que a contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras. DANOS MORAIS. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato. Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-09-01 Juiz de Direito

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