Publicações do processo

3056681-23.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 27ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3056681-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PAULO CEZAR RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO(A): DIEGO PINHEIRO BASSALO ANTUNES (OAB RJ150174) RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO(A): CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES (OAB RJ087976) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o depósito judicial realizado no Evento 43, no valor de R$ 28.166,30, correspondente à restituição simples determinada no item 3 da decisão de Evento 36, defiro o levantamento da quantia em favor da parte autora. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, com os acréscimos legais, ou oficie-se para transferência para conta bancária, observando-se os dados bancários indicados no Evento 47 e os poderes constantes da procuração outorgada ao patrono para receber e dar quitação. O levantamento ora autorizado limita-se ao valor de R$ 28.166,30, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido de restituição em dobro, que permanece pendente de julgamento. 2. Quanto às astreintes, observo que a decisão de Evento 36 já as consolidou no valor de R$ 20.000,00, não se confundindo tal quantia com o depósito de R$ 28.166,30 acima referido. A pretensão de pagamento das astreintes formulada no Evento 47 será apreciada oportunamente, observados os limites da decisão de Evento 36 e o regular prosseguimento do feito. 3. Verifico, ainda, que ambas as partes se manifestaram acerca da produção de provas, tendo o autor informado não possuir outras provas a produzir e a parte ré sustentado a suficiência da prova documental, conforme Eventos 44 e 47. Assim, não há, neste momento, providência probatória a ser determinada. 4. Certifique o cartório eventual interposição de recurso tempestivo em face da decisão de Evento 36, caso ainda não certificado, bem como eventual decisão proferida pelo E. TJERJ que repercuta sobre o prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.