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TJRJ · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3056587-75.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: EDVALDO BAUR MUNIZ ADVOGADO(A): LAYLA OLIVEIRA CORDEIRO CYRILO (OAB RJ244107) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Edvaldo Baur Muniz em face do Tenente-Coronel BM André Luiz Mariano Freire e do Estado do Rio de Janeiro, no qual a parte impetrante noticia a ocorrência de fato superveniente (artigo 493 do CPC) consistente na formatura da turma do Curso de Habilitação ao Oficialato (CHOAE/2025) e na edição do Decreto de promoção de seus pares ao posto de Segundo-Tenente BM em 21/08/2026. Pleiteia o impetrante, em sede de tutela de urgência, sua imediata promoção ao posto de Segundo-Tenente BM por ressarcimento de preterição com efeitos retroativos à data do referido decreto ou, subsidiariamente, o estabelecimento de mecanismo de reposição e aproveitamento das etapas de avaliação do curso do qual foi afastado. Indefiro o pedido de liminar. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa e a robusta comprovação documental de que a turma original do impetrante concluiu o curso e foi promovida, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O pedido principal de promoção imediata confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental e esbarra na vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ante a natureza eminentemente satisfativa da medida. Outrossim, o pleito esbarra no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o impetrante não concluiu formalmente o CHOAE/2025, restando pendente a própria análise da legalidade de seu afastamento motivado por processo penal militar em curso. O instituto da promoção por ressarcimento de preterição pressupõe o reconhecimento definitivo da ilegalidade do ato administrativo por ocasião de uma cognição exauriente, sendo certo que, caso a segurança seja concedida ao final, o militar terá assegurado o direito à recomposição integral de sua carreira e à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais, o que afasta o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de imposição de cronograma especial de reposição de aulas e avaliações esbarra na autonomia administrativa e pedagógica da corporação militar, demandando informações prévias das autoridades coatoras para a verificação de sua viabilidade técnica. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cientificando-as inclusive do teor da petição de fatos novos supervenientes. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro), enviando-lhe cópia da inicial e das manifestações subsequentes sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, colha-se o parecer do Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
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