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3056506-26.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3056506-26.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MOTA MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO TEMA 1.150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO (ERROR IN JUDICANDO). SAQUE PARCIAL POR OCASIÃO DE CASAMENTO EM 1987 QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA EM 2016. CONTA QUE PERMANECEU ATIVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STJ NOS TEMAS 1.150 E 1.387. PRECEDENTES QUALIFICADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. DISPENSA DE NOVAS PROVAS PELAS PARTES. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS OU INCORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. PLANILHA UNILATERAL. TEMA 1.300 DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MOTA MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o correto termo inicial do prazo prescricional; (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito, diante da dispensa de produção de outras provas; e (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. Incorre em erro de fato (error in judicando) a decisão que estabelece o termo inicial da prescrição em saque parcial (no caso, por motivo de casamento), quando a prova dos autos demonstra que a conta permaneceu ativa, com movimentações posteriores, e que o saque integral, que efetivamente encerrou a relação jurídica, ocorreu décadas depois, por ocasião da aposentadoria do titular. 5. Consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação". Desta forma, o marco a ser considerado é o do encerramento definitivo da conta, momento em que nasce para o titular a pretensão de reclamar eventuais diferenças. 6. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal de Justiça, reconhece a autonomia dos eventos de saque e a necessidade de se identificar o marco que de fato consolida a ciência da lesão para fins de contagem prescricional. Cada saque integral inaugura prazo prescricional próprio, sendo autônomas as pretensões relacionadas às parcelas disponibilizadas em momentos distintos. 7. No tocante à alegação subsidiária de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento da prova documental que infirmava a premissa da sentença. Contudo, diante da análise de mérito ora realizada, tal nulidade resta superada, pois o exame recursal conduz a resultado mais favorável ao apelante. 8. As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestações constantes dos autos, inclusive nos IDs 39671866 e 39671868. Assim, estando a causa documentalmente instruída, mostra-se aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato do mérito quando reformada sentença fundada em prescrição. 9. No mérito, os documentos constantes dos autos não comprovam a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou aplicação irregular dos índices de atualização da conta PASEP. A mera divergência entre o saldo recebido e o valor unilateralmente estimado pelo titular não é suficiente para demonstrar ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 10. Também não se identifica demonstração concreta de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficiais ou de que tenha efetuado movimentações não autorizadas. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento para a condenação ao pagamento de danos materiais. 11. Pela mesma razão, inexistindo comprovação de lesão autônoma aos direitos da personalidade, não se configura o alegado dano moral. A controvérsia documental e contábil acerca da evolução do saldo da conta, desacompanhada de prova de conduta ilícita e de repercussão extrapatrimonial efetiva, não autoriza a indenização pretendida. 12. Por conseguinte, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição reconhecida na sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MOTA MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Narra a petição inicial que o autor, servidor aposentado, ao buscar a recomposição dos valores de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, constatou que o banco apelado, na qualidade de administrador do programa, teria deixado de promover a correta remuneração e correção do saldo ao longo de décadas, resultando em perdas materiais. Postulou, assim, a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, no montante de R$ 23.737,17 (vinte e três mil, setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau, na sentença (Id 39671869), acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. Para tanto, fixou como termo inicial do prazo decenal a data de 26 de outubro de 1987, ao considerar que, naquela ocasião, teria ocorrido o "saque integral" do saldo da conta, conforme indicado no documento de Id 39671856. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 17 de julho de 2025, concluiu pelo transcurso de lapso superior a 37 anos, fulminando a pretensão. Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (Id 39671870), apontando a existência de erro material e contradição na sentença. Sustentou que o saque de 1987 não foi integral, mas sim um levantamento parcial decorrente de seu casamento, e que a própria documentação utilizada pelo magistrado demonstrava que a conta permaneceu ativa, recebendo créditos até 1999. Alegou que o verdadeiro saque integral, motivado pela aposentadoria e que efetivamente zerou o saldo, ocorreu somente em 28 de julho de 2016, sendo esta a data correta para o início da contagem do prazo prescricional. A sentença que julgou os embargos (Id 39671871), contudo, os rejeitou, afirmando que a matéria fora exaustivamente apreciada e que os embargos possuíam caráter meramente infringente. Persistindo o inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id 39671872). Em suas razões, reitera a tese central de que a sentença partiu de um erro de fato manifesto. Argumenta que o saque de 1987, além de parcial e motivado por casamento, é incompatível com a sua idade à época (24 anos), sendo materialmente impossível que se tratasse de um saque por aposentadoria. Defende que a correta aplicação do Tema 1.387 do STJ impõe a fixação do termo inicial em 28/07/2016, data do efetivo saque integral por aposentadoria, o que tornaria a ação tempestiva. Subsidiariamente, argui a nulidade da decisão que julgou os embargos por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar o argumento documental que infirmava a premissa da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Ausência de recolhimento de preparo recursal ante a concessão da benesse da gratuidade judiciária pelo juízo primevo. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id 39671876). Preliminarmente, defende a manutenção da sentença, afirmando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 1987 e há muito se exauriu. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, cabendo a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, e a representação judicial à União. No mérito, impugna a pretensão indenizatória, negando a existência de falha na prestação do serviço, de dano moral e dos cálculos apresentados pelo autor, que reputa desalinhados com os critérios legais de correção. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Registro que o recurso preenche os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço dele. Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/ apelada suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição decenal. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não se sustenta a preliminar arguida pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de prescrição decenal suscitada pela instituição financeira apelada em sede de contrarrazões, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito do presente recurso de apelação, e, por isso, será apreciada mais adiante. A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, o que demanda, essencialmente, a correta definição do termo inicial para a contagem do prazo. No caso, a parte autora ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A ao argumento de ter integrado o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) durante sua vida funcional, período em que foram constituídas cotas em conta individualizada sob administração da instituição financeira. Sustenta que, ao se aposentar, recebeu valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição, reputando que o banco não promoveu a correta remuneração e atualização monetária do saldo ao longo das décadas. Afirma que, ao realizar o saque final de suas cotas em 28/07/2016, recebeu apenas pouco mais de mil reais, montante que considera incompatível com o período em que os valores permaneceram sob administração do Banco do Brasil e inferior ao que entende devido após a incidência da correção monetária e dos rendimentos previstos na legislação. Aduz que, ao confrontar os extratos e microfilmagens da conta, verificou que os créditos não teriam sido adequadamente corrigidos e remunerados, especialmente após 1987, quando as contas individualizadas deixaram de receber novos aportes e passaram a fazer jus apenas à atualização monetária e aos rendimentos legais. Acrescenta que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades após ter acesso aos documentos da conta, motivado por notícias de demandas judiciais propostas por outros servidores em situação semelhante. Ao final, sustenta que houve falha na administração de sua conta PASEP, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos devidos e na consequente redução indevida do saldo disponibilizado por ocasião do saque, razão pela qual busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais, conforme cálculo apresentado com a inicial. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, amparado nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição decenal ao fixar como marco inicial a data de 26/10/1987, por entender que naquele momento teria ocorrido o "saque integral" dos valores da conta PASEP do apelante. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise detida da prova documental acostada aos autos revela que a decisão se fundamentou em uma premissa fática equivocada, configurando nítido error in judicando. O equívoco reside na confusão entre um saque parcial, decorrente de um evento específico da vida civil, e o saque integral, que de fato extingue a relação jurídica. Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, "O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão." (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Com efeito, ressalto que esta Primeira Câmara de Direito Privado adotava o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral nos casos relacionados ao PASEP ocorria quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta. Tal posicionamento fundamentava-se na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional teria início na data em que o titular, comprovadamente, tomasse conhecimento das irregularidades. Entretanto, em 10 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou o entendimento que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). [Grifou-se]. Desse modo, em observância ao caráter vinculante do precedente e à necessidade de uniformização da jurisprudência, necessário promover a revisão da posição anteriormente consolidada, para reconhecer que o saque integral configura o momento em que o titular passa a ter à sua disposição a totalidade do saldo considerado devido pela instituição financeira, fazendo surgir, a partir de então, a pretensão de questionar o montante recebido, caso entenda ter sido prejudicado. Na hipótese dos autos, o apelante demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos que instruem o feito, que o levantamento ocorrido em 26/10/1987, identificado pela rubrica "AS Paga-Casamento" (Id 196110530), não correspondeu ao saque integral que encerra a conta e dá início ao prazo prescricional. Tratou-se, na verdade, de uma das hipóteses de saque parcial autorizadas pela legislação da época (art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75). Para a correta aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, é imperativo distinguir a natureza e os efeitos jurídicos de um saque parcial, permitido por lei em razão de um evento específico, e o saque integral, que extingue a relação jurídica do participante com o fundo PASEP. O "AS Paga-Casamento" (Id 196110530), previsto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75, era um benefício legal de caráter pontual e assistencial, que permitia ao servidor o levantamento de parte de seus recursos em razão do matrimônio. Tratava-se de um direito eventual que, uma vez exercido, não encerrava o vínculo do participante com o fundo, tanto que, após o referido saque, a conta individualizada do apelante permaneceu ativa e hígida, continuando a receber créditos futuros e a ter seu saldo administrado pelo banco. Em contrapartida, o saque integral por aposentadoria é o ato que efetiva o direito final do participante de reaver a totalidade de seu patrimônio acumulado, liquidando a obrigação do banco gestor e extinguindo a relação jurídica. Apenas neste último caso a conta é efetivamente encerrada e seu saldo zerado. Essa distinção é crucial para a aplicação do princípio da actio nata. Um saque parcial não deflagra o prazo prescricional para a pretensão de reparação de todo o saldo, pois, com a conta ainda ativa, o participante não tem como ter ciência inequívoca da extensão de uma eventual lesão. A pretensão de questionar o valor final consolidado ainda não nasceu (actio non nata est). Por outro lado, o saque integral por aposentadoria é o marco objetivo eleito pelo STJ no Tema 1.387 para o início da contagem do prazo, pois é nesse momento que a lesão se consolida e o titular toma ciência inequívoca do valor total que o banco entende como devido, nascendo sua pretensão de buscar a reparação em juízo. No caso concreto, os extratos (Ids 39671842 a 39671844) demonstram que o demandante efetuou saque em 26/10/1987, sob a rubrica "AS Paga-Casamento", e, posteriormente, em 28/07/2016, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocasião em que a conta foi efetivamente zerada. A jurisprudência pátria corrobora essa interpretação. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo, decidiu que "saques isolados por ocasião de casamento" não encerram a relação jurídica, devendo ser considerada a data da aposentadoria como o termo inicial, vide a ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DAS AUTORAS/APELANTES. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STJ NOS TEMAS 1 .150 E 1.387. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO EM RELAÇÃO A 4 (QUATRO) APELANTES . SAQUES ISOLADOS POR OCASIÃO DE CASAMENTO QUE ESTÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA CONTA VINCULADA AO PASEP E DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES POSTERIORES REGISTRADAS ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. TERMO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL . NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO ENTRE A DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS QUATRO APELANTES. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DA APELANTES CONSUMADA. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM 2008 . PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CASSADA . RETORNO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. Tema 1150/STJ: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Tema 1387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". (TJ-PR 00384974920258160014 Londrina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/05/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2026). [Grifou-se]. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará também já se manifestou no sentido de que "cada saque integral inaugura prazo prescricional próprio, sendo autônomas as pretensões relacionadas às parcelas disponibilizadas em momentos distintos", o que reforça a impossibilidade de um saque parcial, ocorrido em 1987, contaminar pela prescrição o direito de questionar o saldo final, consolidado e sacado apenas em 2016. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUES INTEGRAIS AUTÔNOMOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o saque integral da conta teria ocorrido em 12/01/1988. O apelante sustenta que houve equívoco na premissa fática adotada, pois a conta permaneceu ativa até novo saque integral realizado em 24/05/2016, postulando o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de saque integral posterior em conta vinculada ao PASEP afasta o reconhecimento da prescrição integral da pretensão; e (ii) estabelecer a incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e a autonomia dos prazos prescricionais decorrentes de saques integrais distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. 5. Cada saque integral inaugura prazo prescricional próprio, sendo autônomas as pretensões relacionadas às parcelas disponibilizadas em momentos distintos. 6. O saque integral realizado em 12/01/1988 ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e submete-se à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo prescricional vintenário, já integralmente consumado antes do ajuizamento da ação. 7. O saque integral realizado em 24/05/2016 submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não estando prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada em 24/01/2025. 8. Reconhecida apenas a prescrição da pretensão relativa ao saque de 1988, a demanda deve prosseguir quanto às alegadas irregularidades relacionadas aos valores sacados em 24/05/2016, com retorno dos autos ao juízo de origem para exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30052200920258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2026). [Grifou-se]. É válido registrar que somente se está considerando os saques integrais realizados pelo autor que, como visto, é quando se inicia o prazo prescricional, nos moldes do Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ. Assim, o saque de 1987 não correspondeu ao levantamento integral do saldo, pois a conta permaneceu ativa com movimentações posteriores, inclusive até 1999, e somente foi encerrada em 2016. Portanto, aplicando-se corretamente o precedente vinculante (Tema 1.387/STJ) aos fatos provados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional decenal é 28 de julho de 2016, exaurindo-se apenas em 28 de julho de 2026. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17 de julho de 2025, é forçoso concluir que não houve o transcurso do prazo de dez anos. No tocante à alegação subsidiária de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento da prova documental que infirmava a premissa da sentença. Contudo, diante da análise de mérito ora realizada, tal nulidade resta superada, pois o exame recursal conduz a resultado mais favorável ao apelante. Afastada a prejudicial, passa-se ao mérito. O art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, reformada a sentença que reconheceu a prescrição, o Tribunal, se possível, julgará desde logo o mérito, sem determinar o retorno do processo ao primeiro grau. A causa se encontra madura para julgamento. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas e informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento com base no acervo documental já produzido, conforme manifestações de IDs 39671866 e 39671868. Não há, portanto, fundamento para determinar o retorno dos autos à origem. O autor pretende receber R$ 23.737,17 (vinte e três mil, setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, alegando que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar corretamente os rendimentos e índices de atualização incidentes sobre a conta PASEP. Todavia, a prova produzida não demonstra, de modo específico, qual lançamento teria sido indevido, qual rendimento teria deixado de ser creditado ou qual critério legal teria sido concretamente desrespeitado. A planilha apresentada pelo autor (Id 39671845) foi elaborada unilateralmente e parte de critérios próprios de atualização, sem demonstração suficiente de que os índices e juros nela utilizados correspondam aos parâmetros legais aplicáveis ao PASEP. A existência de saldo inferior à expectativa do participante não constitui, por si só, prova de desfalque ou de falha na prestação do serviço. Também deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300, segundo o qual compete ao participante provar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto cabe ao banco comprovar os saques realizados diretamente no caixa de suas agências. No caso, não houve demonstração individualizada de saque indevido ou de lançamento incompatível com a movimentação da conta. Os extratos juntados registram distribuições de cotas, valorizações, rendimentos e atualizações, mas não comprovam a existência de diferença patrimonial indenizável. A jurisprudência pátria reconhece que a planilha unilateral, desacompanhada de prova concreta da irregularidade, não é suficiente para demonstrar falha na gestão da conta PASEP. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de desfalques e falha na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e apresentou planilha unilateral de cálculo como prova dos valores supostamente devidos. O banco, por sua vez, defendeu a legitimidade de sua atuação e a aplicação correta dos índices oficiais. O feito foi retomado após pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na administração da conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 370 do CPC. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 impõe ao autor o ônus de provar os saques realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incumbência do banco apenas quanto aos saques realizados presencialmente em agência, desde que haja alegação específica. 5. A parte autora não indicou de forma precisa a modalidade dos saques contestados nem apresentou prova mínima de irregularidade, limitando-se à juntada de planilha de cálculo unilateral baseada em índices não aplicáveis ao PASEP. 6. Os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP devem ser atualizados de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo descabida a adoção de índices diversos (como TJLP sem fator de redução ou índices de expurgos inflacionários), sob pena de afronta à legislação específica (Lei nº 9.365/1996). 7. A ausência de demonstração concreta de divergência entre os valores efetivamente creditados e os parâmetros legais afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. O autor deve especificar a modalidade dos saques contestados para atrair a responsabilidade probatória do banco, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova mínima da irregularidade e a utilização de índices não previstos na legislação inviabilizam o reconhecimento de falha na administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.162.198/PE e outros, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2024 (Tema 1.300); STJ, AgInt no AREsp nº 2084961/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709588-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 03.06.2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07000146220258010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025). [Grifou-se]. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que extratos com pagamentos autorizados e movimentações regulares afastam a responsabilidade civil, sendo insuficiente laudo contábil unilateral para comprovar desfalque: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE VALORES. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c indenização por dano moral, por ausência de comprovação do desvio de valores da conta vinculada, mesmo diante da revelia do banco demandado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mesmo na ausência de prova mínima do direito invocado; e (ii) os documentos acostados aos autos, como microfilmagens e laudo unilateral, são suficientes para comprovar desvio de valores de conta vinculada ao PASEP e ensejar reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, sendo imprescindível a demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos da conta PASEP demonstram movimentações regulares com lançamentos de pagamentos autorizados, não havendo comprovação de saque indevido. O laudo contábil unilateral elaborado pelo autor não possui força probante suficiente para afastar os registros bancários oficiais ou comprovar a alegada subtração indevida de valores. Ausente demonstração de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil nem em indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia do réu não exime o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito. 2. A simples apresentação de microfilmagens e laudo pericial unilateral não é suficiente para comprovar o desvio de valores de conta vinculada ao PASEP, especialmente quando os extratos evidenciam movimentações regulares e legalmente autorizadas." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10057971320218110004, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025). [Grifou-se]. Assim, ausente prova suficiente do ato ilícito e do prejuízo efetivo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Ademais, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece acolhimento. A controvérsia sobre a evolução do saldo da conta PASEP possui natureza predominantemente patrimonial e contábil. Não foi demonstrada ofensa concreta à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade do autor. A jurisprudência tem entendido que a divergência quanto a valores de conta PASEP e o eventual inadimplemento patrimonial, desacompanhados de circunstância excepcional, não ultrapassam a esfera do mero dissabor e não geram dano moral indenizável. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DIFERENÇAS DE VALORES. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E NÃO AFASTADO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por correntista contra sentença que reconheceu a existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial, e condenou a instituição financeira ao pagamento dos valores apurados, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) se a pretensão autoral encontra óbice prescricional; (iii) se a prova pericial é válida e suficiente para demonstrar diferenças na evolução da conta vinculada ao PASEP; e (iv) se as irregularidades apuradas ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 4. A competência da Justiça Estadual é preservada, pois não há interesse jurídico direto da União Federal, nem necessidade de sua inclusão no polo passivo. 5. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal do art . 205 do CC/2002, com termo inicial na ciência inequívoca das irregularidades, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 6. A gratuidade da justiça é mantida, por ausência de prova que infirme a declaração de hipossuficiência. 7. A perícia contábil foi regularmente produzida, abalizada por documentos oficiais e não impugnada por prova técnica idônea, sendo suficiente para demonstrar diferenças no saldo da conta vinculada. 8. Não há elementos que caracterizem dano moral, pois a irregularidade constatada possui natureza estritamente patrimonial, sem comprovação de lesão à esfera íntima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Ações que visam à recomposição de valores em conta vinculada ao PASEP por falhas na prestação do serviço bancário submetem-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais inconsistências na administração das contas individuais do PASEP. 3. A existência de diferenças apuradas por perícia contábil não configura, por si só, dano moral, ausente demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes: CPC, art. 373; CC, art. 205. Julgados relevantes: STJ, Temas 1.150 e 1.300; TJRN, AC n. 0856991-02.2019.8.20.5001, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 15/04/2026; AC n. 0875569-71.2023.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 27/03/2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08574353520198205001, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2026, Segunda Câmara Cível). [Grifou-se]. A propósito, este Tribunal também já decidiu que a mera alegação de saldo inferior ao esperado não comprova falha na gestão nem dano moral, vide o julgado abaixo ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que a parte autora pleiteava indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que os valores depositados em sua conta do PASEP não foram devidamente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há falha na administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, enquanto administrador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na gestão dos valores depositados. Aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. 4. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 5. O ônus da prova quanto a eventuais falhas na administração dos valores do PASEP recai sobre a parte autora, que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a parte autora não apresentou planilha de cálculos ou prova pericial que demonstrasse a correção inadequada dos valores. O extrato fornecido pelo Banco do Brasil retrata a evolução dos depósitos, correção monetária e rendimentos, afastando a tese de má administração. 7. A improcedência do pedido se justifica pela ausência de comprovação de erro no cálculo dos valores devidos, bem como pela falta de prova do dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem a gestão do PASEP. Cabe ao autor demonstrar o direito alegado, não bastando a mera alegação de saldo inferior ao esperado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00516063220208060064 Caucaia, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019197920238060070 Crateús, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). [Grifou-se]. Dessa forma, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento por ausência de comprovação suficiente da falha na prestação do serviço, dos danos materiais alegados e do dano moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, no sentido de afastar a prescrição reconhecida na sentença, e, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, apreciar diretamente o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por João Mota Matos em face do Banco do Brasil S.A. Em razão da sucumbência integral no mérito, o autor deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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