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TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056486-35.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. L. P. S. REU: C. H. M. D. A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o encerramento da fase postulatória e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte para cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, para que este juízo venha a averiguar a imprescindibilidade de tais provas para o deslinde da ação. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas que pretendem que sejam ouvidas. O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056486-35.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. L. P. S. REU: C. H. M. D. A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o encerramento da fase postulatória e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte para cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, para que este juízo venha a averiguar a imprescindibilidade de tais provas para o deslinde da ação. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas que pretendem que sejam ouvidas. O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
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