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3056218-81.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3056218-81.2026.8.19.0001/RJ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE (OAB MG031576) ADVOGADO(A): LETÍCIA DOMINGUES COSTA BRAGA (OAB MG075276) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG196737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato por juros abusivos c/c indenização proposta por EDUARDO GOMES DA SILVA em face de BANCO MERCANTL DO BRASIL S.A. Alega o Autor que contratou empréstimo pessoal junto à Ré, cuja taxa de juros remuneratórios, de 17,50% ao mês, seria abusiva, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de aproximadamente 2,97% ao mês à época. Afirma que o contrato já foi integralmente quitado e requer a revisão dos encargos, com adequação dos juros aos parâmetros médios de mercado. Alega o réu que não merece prosperar os fatos narrados pelo autor, eis que o contrato firmado pelas partes, segundo o requerido, apresentava todas as informações de forma clara e transparente. Ademais, aduz não merecer prosperar as alegações do autor. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que está perfeitamente compreensível, tanto que possibilitou a apresentação da defesa. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação do direito que repute possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o que evidentemente não se admite. A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas. Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar. Por se tratar de relação de consumo, em que a parte consumidora é técnica e economicamente hipossuficiente perante a parte fornecedora, inverto o onus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

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