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TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056066-93.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: ANTONIO EDESIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Edésio Ribeiro da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora na inicial de id. 212486885 que sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 12.755,35 (doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 212671762) por meio da qual foram ratificadas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ, e determinada a citação do banco promovido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, o banco promovido apresentou contestação de id. 226055132, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o descabimento da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de ids. 226055136, 226055137 e 226055138. Réplica de id. 238523185. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O processo se encontra em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos, haja vista - no caso em questão - ter ocorrido a prescrição decenal, o que torna prejudicado o mérito da correção do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, notadamente a de perícia técnica, conforme adiante se verá. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora: Com efeito, segundo estabelece a legislação vigente, para concessão dos benefícios da gratuidade, é necessária a alegação da parte com documentos comprovatórios de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, a parte autora requereu, expressamente, tal benefício logo na inicial do processo, comprovando seu pleito através dos documentos acostados na inicial. Pela regra legal insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o terceiro réu demonstre, efetivamente, que o (a) impugnado (a) teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu. Uma vez satisfeitos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, eventual insurgência da parte contrária deve ser acompanhada de prova concreta apta a infirmar tal benefício, sob pena de rejeição da impugnação, como, inclusive, já verificado nos presentes autos. Assim, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, as alegações que sustentou, deixando de apresentar elementos probatórios idôneos, o que impõe o indeferimento de seu pleito. Desse modo, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. O processo encontra-se em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares arguidas pelo réu relativas à legitimidade passiva e à competência da Justiça Comum já haviam sido devidamente esclarecidas na decisão saneadora de id. 212671762, por força de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando preclusa sua rediscussão. Da Prejudicial De Mérito - Prescrição Decenal (TEMA 1.150/STJ): O réu arguiu em sua peça de defesa a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, argumentando que o decurso do tempo fulminaria a pretensão da parte autora. A matéria concernente à prescrição nas ações de revisão do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1.150, que fixou teses de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O STJ entendeu no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Em um segundo momento, o mesmo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), estabelecendo tese jurídica que esclarece e complementa o entendimento anterior: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecido sem conta individualizada do PASEP. O julgado do Tema 1387 fundamentou que, ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, não tendo razão para esperar complementação de pagamento. A partir de então, caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. O precedente reconheceu que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", sendo desnecessário conhecimento técnico especializado para compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. Acerca dessa temática, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC." (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:"(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Nos termos do que definido no julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça,"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."4. Na hipótese, o autor levantou os valores do PASEP na data de sua aposentadoria, em 21/01/2013, e ajuizou a presente ação em 29/09/2025. Superado o prazo prescricional decenal, deve ser mantida a sentença recorrida pela qual extinta a ação na forma do art. 332, § 1º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 2081025, 0752074-44.2025.8.07.0001, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral em 24/09/2002 (id. 226055136, fl. 01), zerando o saldo da conta, o que ensejou a sua ciência inequívoca do montante que lhe fora pago, aferindo ali, portanto, eventual divergência em relação ao que entendia devido. Logo, iniciou-se naquele momento a contagem do prazo prescricional decenal. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/06/2026. Nessa ordem de ideias, considerando a data de levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, transcorreu-se lapso temporal superior a 23 anos, ultrapassando em muito o prazo decenal aplicável à espécie, tornando-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O argumento da parte autora de que somente tomou conhecimento em data posterior quando recebeu os documentos solicitados ao Banco do Brasil não prospera diante do novo entendimento consolidado no Tema 1387. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do § 3º do art. 98 do CPC). Registrada no sistema, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056066-93.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: ANTONIO EDESIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Edésio Ribeiro da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora na inicial de id. 212486885 que sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 12.755,35 (doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 212671762) por meio da qual foram ratificadas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ, e determinada a citação do banco promovido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, o banco promovido apresentou contestação de id. 226055132, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o descabimento da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de ids. 226055136, 226055137 e 226055138. Réplica de id. 238523185. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O processo se encontra em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos, haja vista - no caso em questão - ter ocorrido a prescrição decenal, o que torna prejudicado o mérito da correção do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, notadamente a de perícia técnica, conforme adiante se verá. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora: Com efeito, segundo estabelece a legislação vigente, para concessão dos benefícios da gratuidade, é necessária a alegação da parte com documentos comprovatórios de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, a parte autora requereu, expressamente, tal benefício logo na inicial do processo, comprovando seu pleito através dos documentos acostados na inicial. Pela regra legal insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o terceiro réu demonstre, efetivamente, que o (a) impugnado (a) teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu. Uma vez satisfeitos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, eventual insurgência da parte contrária deve ser acompanhada de prova concreta apta a infirmar tal benefício, sob pena de rejeição da impugnação, como, inclusive, já verificado nos presentes autos. Assim, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, as alegações que sustentou, deixando de apresentar elementos probatórios idôneos, o que impõe o indeferimento de seu pleito. Desse modo, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. O processo encontra-se em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares arguidas pelo réu relativas à legitimidade passiva e à competência da Justiça Comum já haviam sido devidamente esclarecidas na decisão saneadora de id. 212671762, por força de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando preclusa sua rediscussão. Da Prejudicial De Mérito - Prescrição Decenal (TEMA 1.150/STJ): O réu arguiu em sua peça de defesa a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, argumentando que o decurso do tempo fulminaria a pretensão da parte autora. A matéria concernente à prescrição nas ações de revisão do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1.150, que fixou teses de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O STJ entendeu no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Em um segundo momento, o mesmo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), estabelecendo tese jurídica que esclarece e complementa o entendimento anterior: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecido sem conta individualizada do PASEP. O julgado do Tema 1387 fundamentou que, ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, não tendo razão para esperar complementação de pagamento. A partir de então, caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. O precedente reconheceu que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", sendo desnecessário conhecimento técnico especializado para compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. Acerca dessa temática, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC." (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:"(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Nos termos do que definido no julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça,"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."4. Na hipótese, o autor levantou os valores do PASEP na data de sua aposentadoria, em 21/01/2013, e ajuizou a presente ação em 29/09/2025. Superado o prazo prescricional decenal, deve ser mantida a sentença recorrida pela qual extinta a ação na forma do art. 332, § 1º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 2081025, 0752074-44.2025.8.07.0001, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral em 24/09/2002 (id. 226055136, fl. 01), zerando o saldo da conta, o que ensejou a sua ciência inequívoca do montante que lhe fora pago, aferindo ali, portanto, eventual divergência em relação ao que entendia devido. Logo, iniciou-se naquele momento a contagem do prazo prescricional decenal. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/06/2026. Nessa ordem de ideias, considerando a data de levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, transcorreu-se lapso temporal superior a 23 anos, ultrapassando em muito o prazo decenal aplicável à espécie, tornando-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O argumento da parte autora de que somente tomou conhecimento em data posterior quando recebeu os documentos solicitados ao Banco do Brasil não prospera diante do novo entendimento consolidado no Tema 1387. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do § 3º do art. 98 do CPC). Registrada no sistema, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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