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3055959-23.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3055959-23.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: JJ ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSEMAR MELLO DA CONCEIÇÃO (OAB RJ077488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JJ ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de créditos de IPTU/TCDL exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (guias 01/2021, 01/2022, 01/2023 e 02/2024), representados pelas CDAs nº. 01/171566/2025-00, 01/171568/2025-00, 01/171567/2025-00 e 01/171569/2025-00, referentes aos imóvel situado na RUA EDGARD WERNECK, nº. 588, LOJ J, FREGUESIA(JACAREPAGUA)-RJ, identificado com a inscrição municipal nº. 1125175-8. O excipiente pretende através da manifestação do evento 07, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de ativos em seu nome, pela nulidade do procedimento, e no mais, narrou que os lançamentos foram impugnados administrativamente no âmbito do processo administrativo nº. 04/66/302.357/2025, tendo sido acolhida parcialmente a postulação para a redução da área considerada para fins de tributação, a alteração dos dados cadastrais do proprietário, e a revisão dos lançamentos referentes aos exercícios de 2020 a 2025, com redução dos valores anteriormente cobrados. Alega a nulidade da citação, e a nulidade das CDAs pela discrepância entre os valores atualmente exigidos na presente execução e aqueles apurados no âmbito do procedimento administrativo que revisou os lançamentos tributários. Pela decisão do evento 12, foi afastada a nulidade da citação, e foi indeferido o pedido de desbloqueio de ativos. O MRJ ofereceu impugnação, conforme o evento 22. Nova manifestação do excipiente conforme o evento 28, repisando a argumentação anterior, questionando a incidência de encargos sobre o débito em cobrança, e alegando a invalidade do procedimento administrativo. Pela decisão do evento 35, foi determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 04/66/302/357/2025, pelo excipiente. Nova manifestação do excipiente conforme o evento 42, juntando documentos relacionados ao PA nº 04/66/302/357/2025, e reafirmamdo que não houve a efetiva implementação dos ajustes determinados na esfera administrativa em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, bem como a ausência de notificação do contribuinte para pagamento dos débitos retificados. É o breve relatório, decido. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. De início, a alegada invalidade da citação já foi rejeitada através da decisão do evento 12, devendo ser acrescentado que o comparecimento da parte executada aos autos supre eventual incorreção. Não há que se falar, outrossim, em prescrição dos créditos cobrados na presente execução, diante do processo administrativo em curso para revisão do débito com decisão em 2025. Da mesma forma, as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). A presunção de liquidez e certeza da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, pois os títulos apresentam todos os elementos identificadores do contribuinte, dos fatos geradores, dos lançamentos perpetrados no âmbito do processo administrativo nº. 04/66/302.357/2025, devendo ser ressaltado que foi acolhida parcialmente a postulação administrativa para a redução da área considerada para fins de tributação, e a revisão dos lançamentos referentes aos exercícios de 2020 a 2025, com redução dos valores anteriormente cobrados e com a susbstituição das guias de lançamentos originários referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, identificados pelas guias 00, pelas guias retificadas identificadas com as guias 01/2021, 01/2022, 01/2023 e 02/2024, sendo certo que estas últimas são cobradas na presente execução, ou seja, de acordo com o que foi decidido no processo administrativo. Por outra senda, também nao subsiste a alegada invalidade do procedimento pela ausência de notificação em relação aos lançamentos substitutivos, pois extrai-se dos documentos acostados ao evento 42, que as guias foram retificadas e que o contribuinte foi devidamente notificado, devendo ser ressaltado que consta da ficha cadastral acostada àquele feito, que os valores correspondentes aos exercícios fiscais em discussão nos presentes autos apresentam valores inferiores aos débitos correspondentes aos exercícios anteriores, especificamente em relação aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (evento 42, páginas 43/50). Não há dúvida, ainda, que, diante da ausência de pagamento ou depósito no processo administrativo a suspender a exigibilidade do débito, deve haver incidência de encargos desde os fatos geradores. Entretanto, a parte executada repisa argumentação acerca da existência de discrepância entre os valores atualmente exigidos na presente execução e aqueles apurados no âmbito do procedimento administrativo que revisou os lançamentos tributários, ou seja, busca discutir matéria que, a toda evidência, demanda evidente dilação probatória que demandará a produção de prova técnica pericial, incompatível com a via processual eleita. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente decisão do evento 10: inclua-se o feito no localizador GRERJ. IPTU. EXPEDIR a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 3. Após, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no localizador IPTU. APÓS GRERJ EXPEDIR MANDADO DE PAGAMENTO EF a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância referente ao crédito tributário e honorários. 4. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 30 dias. 5. Após, caso a dívida já conste como "paga por conversão" no sistema DAM, inclua-se o feito no local virtual AGSEP a fim de que seja proferida sentença de extinção.

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