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3055924-89.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 3055924-89.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR: FELIPE ARAUJO MONTE REU: ROBERTA CATARINE MAC DOWELL DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda ajuizada por Felipe Araujo Monte em face de Roberta Catarine MacDowell, em prol da menor Louise Mac-Dowell Araujo Monte (D.N: 14/07/2017), nos termos da exordial de ID 212440387, de lavra da Defensoria Pública e acompanhada de documentos. Aduziu, a parte autora, em síntese: a) no processo n° 0119049-63.2018.8.06.0001, as partes acordaram que a menor Louise Mac-Dowell Araujo Monte, nascida em 14 de julho de 2017, ficaria sob a guarda unilateral da genitora; b) a genitora entregou a filha ao autor, sob a justificativa de que havia ingressado em curso de graduação próximo ao seu local de trabalho; c) o autor tomou conhecimento, por meios próprios, de que a real motivação para o afastamento da filha não era acadêmica, mas sim afetiva, visto que iniciou novo relacionamento; d) após o termino do relacionamento, Roberta passou a manifestar ao autor o desejo de retomar a guarda da filha. Por fim, deseja a concessão da guarda unilateral em favor do autor. Decisão Interlocutória de ID 213006659, deferiu a gratuidade judiciária. Parecer do Ministério Público no ID 215512410. Decisão de ID 220352611, deferiu a guarda provisória em favor do genitor. Petição Intermediária no ID 226847432, solicitou reconsideração da decisão anterior. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Reconsideração. A parte requerida, na petição de ID 226847432, pugna pela reconsideração da decisão de ID 220352611, que deferiu a guarda provisória em favor do genitor, sustentando, em síntese, que a menor jamais teria saído de sua guarda fática, remanescendo esta sob sua responsabilidade direta e cotidiana. Sem razão, contudo, a requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de manutenção ininterrupta da guarda fática pela genitora não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar os fatos narrados na exordial e que fundamentaram a concessão da guarda provisória ao autor. Ao reverso, a própria decisão de ID 220352611, ora impugnada, fundamentou-se em elementos concretos trazidos pela parte autora, corroborados pelo parecer ministerial de ID 215512410. Contudo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 226847432, por ausência de comprovação das alegações nele deduzidas, mantendo-se incólume a decisão de ID 220352611 em todos os seus termos, notadamente quanto à guarda provisória deferida em favor do genitor. Após, cumpram-se, com URGENCIA, os expedientes da audiência designada, nos termos da decisão de ID 213006659. Ciência ao Ministério Público. Fortaleza, 21 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito

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