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TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3055923-07.2026.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por MM SEA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Informa que atua no ramo de comércio e indústria de pescados, com operações interestaduais de aquisição e transferência de mercadorias, especialmente, lagosta, camarão e pescado, destinadas à unidade estabelecida no Estado do Ceará, inclusive, para industrialização e posterior exportação. Sustenta que, em ocasião recente, teve carga de lagosta congelada retida em posto fiscal estadual, com condicionamento da liberação ao recolhimento imediato de ICMS, situação que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 3053388-08.2026.8.06.0001, no qual foi deferida liminar para liberação da mercadoria descrita no DANFE nº 1.120, vinculada à Ação Fiscal nº 202645246189. Aduz que, mesmo após a decisão judicial proferida naquele feito, permanece exposta à reiteração da conduta administrativa, especialmente, porque parcela relevante de sua atividade econômica depende da aquisição de pescados em outros Estados e posterior remessa para a filial situada no Ceará. Requereu a concessão de provimento jurisdicional de urgência para impedir que as autoridades impetradas obstem o ingresso e a circulação de mercadorias de sua titularidade no território do Estado do Ceará, quando subsistir, como único fundamento da restrição, a exigência de recolhimento imediato de tributo supostamente devido. Exarada decisão indeferindo o pedido liminar, ID nº 212571566. O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação ao ID nº 224244357, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o requerimento da parte impetrante é genérico. No mérito, teceu comentários sobre a impossibilidade de concessão de "salvo-conduto" genérico pelo Poder Judiciário e sobre a possibilidade de retenção de mercadorias em situação irregular. Requereu a extinção do mandado de segurança, sem resolução meritória, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados, com a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ID nº 225396117. É o relatório. Decido. Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado, de plano; que resulta de fato incontroverso; manifesto na sua existência; delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental e indiscutível dos fatos alegados. Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não, o direito em si, razão pela qual, os primeiros devem ser comprovados documentalmente. In casu, embora a impetrante invoque precedente fático recente, consistente na retenção de mercadoria objeto do Mandado de Segurança nº 3053388-08.2026.8.06.0001, a pretensão ora deduzida tem contornos distintos, vez que não se busca, nestes autos, a liberação de carga atualmente apreendida, retida ou impedida de circular por ato administrativo determinado, mas provimento judicial preventivo, destinado a obstar eventual reiteração futura de conduta fiscal em operações ainda não individualizadas. O mandado de segurança preventivo não se presta à obtenção de salvo-conduto genérico contra atos futuros, hipotéticos ou incertos da Administração Pública. A tutela preventiva mandamental exige justo receio fundado em elementos concretos de que a autoridade impetrada esteja na iminência de praticar ato ilegal ou abusivo contra direito líquido e certo do impetrante. Não basta, para tanto, a demonstração de que houve controvérsia administrativa pretérita, ainda que envolvendo a mesma parte e autoridade fazendária, se ausente indicação de nova carga retida; de nova ação fiscal em curso; de novo documento fiscal obstado; de ordem administrativa atual de impedimento ou de ato preparatório específico que revele ameaça iminente de repetição da ilegalidade. Conforme alegado pelo Ministério Público Estadual, a pretensão formulada fundamenta-se em simples suposição sobre possível conduta futura do Fisco, almejando-se, na realidade, provimento judicial que obstaculize, de modo abstrato e prévio, a atividade de fiscalização da Fazenda Pública. Sob esse ângulo, a ação busca impedir fato futuro e incerto, condição que diverge da essência do mandado de segurança preventivo, a qual pressupõe a comprovação inconteste de perigo real a direito líquido e certo, e não, mero receio pessoal quanto a eventual medida administrativa. Desse modo, não se constata no processo, a existência de ato ilegal, concreto ou iminente, sobressaindo, apenas, o intento de conseguir salvo-conduto irrestrito para a realização de atividades posteriores. No sentido da impossibilidade de concessão de salvo conduto genérico em Mandado de Segurança, posicionam-se o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECLARAÇÃO DE CARÁTER NORMATIVO. APLICAÇÃO EM CASOS FUTUROS E GENÉRICOS. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é cabível mandado de segurança preventivo visando a concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Minª. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) URGÊNCIA- LIBERAÇÃO DE MERCADORIA- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323 DO STF - ÓBICE A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SALVO CONDUTO GENÉRICO - OBJETO INEXISTENTE - PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência do STF e desta Corte, através dos verbetes 323, 70 (STF) e 31 (TJ/CE) tem reconhecido o direito a liberação de mercadorias retidas por autoridades fiscais com intuito de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. 2. Em casos específicos, a jurisprudência entende que a Súmula 323 é inaplicável, pois excede seus limites e entra em confronto com a competência da Administração Tributária. 3. As Súmulas relativas à retenção ilegal de mercadorias não podem ter seus efeitos utilizados para configurar óbice a fiscalização tributária. 4. Impossibilidade de decisões que versem sobre eventos futuros e ainda inexistentes. 5. Violação do Princípio da Impessoalidade nos casos de concessão de sentenças que beneficiam apenas um particular. 6. Apelação conhecida e desprovida (TJCE, Apelação Cível nº 0136068-19.2017.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 03 jul. 2019) [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos. Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4. Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5. Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido; - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02328493020228060001, Relator(a): Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) [grifei] Diante do exposto, com amparo no §5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, encerrando o processo sem resolução do mérito. Custas legais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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