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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3055765-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: CRISTIANE BOBRIVECZ BRAGA Réu: REVIZIO CONSULTORIA E GESTAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais e obrigação de fazer ajuizada por CRISTIANE BOBRIVECZ BRAGA em face de REVIZIO CONSULTORIA E GESTÃO LTDA., na qual a autora sustenta ter sido submetida a cobrança pública e vexatória durante assembleia condominial, com exposição de sua situação de inadimplência perante terceiros e divulgação de informações pessoais e financeiras. Requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e retratação pública. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 170425006). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 190496470), arguindo inépcia da inicial, impugnando a gratuidade da autora e requerendo, para si, gratuidade ou parcelamento das custas, além de segredo de justiça. No mérito, negou a ocorrência de cobrança vexatória. Em reconvenção, pleiteou R$ 5.000,00 por danos morais, além de indenização por dano processual e condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica e impugnação à reconvenção (ID 194181236). Intimadas para especificação de provas (ID 201474796), a requerida informou não possuir interesse em outras provas (ID 204438847), e não houve especificação posterior de prova pela autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente à solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. A preliminar de inépcia não procede, pois a inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, tendo a requerida exercido plenamente o contraditório. Eventual insuficiência da prova constitui questão de mérito. Mantenho a gratuidade da autora, já deferida no ID 170425006, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente de sua declaração de hipossuficiência. Quanto à requerida, pessoa jurídica, indefiro a gratuidade e o parcelamento das custas, pois não houve comprovação concreta da incapacidade financeira, conforme exige a Súmula 481 do STJ. Indefiro também o segredo de justiça integral, ausente hipótese legal que justifique a restrição de publicidade de todo o processo. No mérito, a autora deveria demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de cobrança pública, ofensiva e vexatória. Embora esteja demonstrado que houve interação entre a autora e representante da requerida durante a assembleia e que existiam débitos relativos à unidade, os documentos juntados não comprovam suficientemente que a cobrança tenha sido realizada de forma pública e humilhante. A ata da Assembleia Geral Ordinária de 02/06/2025 (ID 190497827) não registra o episódio de cobrança pública ou constrangimento. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a divulgação de unidades inadimplentes em boletins de caixa, sem exposição direta da identidade dos moradores, constitui exercício regular do direito do condomínio de prestar contas, não configurando, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS . DIVULGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais, em razão da divulgação da inadimplência do apelante nas áreas comuns do condomínio. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se a exposição da inadimplência em boletins de caixa nas áreas comuns do condomínio configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A divulgação das unidades inadimplentes em boletins de caixa, sem menção aos nomes dos devedores, constitui exercício regular do direito do condomínio de prestar contas aos condôminos. 4. Não restou comprovado o abalo moral significativo decorrente da mera divulgação da inadimplência. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A divulgação da inadimplência em boletins de caixa sem exposição direta da identidade dos moradores não caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0024.09.682936-1/001, Rel. Des . Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 22.04.2014 (TJ-MG - Apelação Cível: 51634399520208130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Grifos nossos A ausência de registro na ata não prova que o fato não ocorreu, mas também não constitui elemento suficiente para comprovar a versão da autora. As fotografias do livro de prestação de contas (ID 165283386) demonstram a existência do material, mas não comprovam, isoladamente, que informações pessoais ou financeiras da autora tenham sido deliberadamente divulgadas pela requerida perante os condôminos. Assim, não comprovado o fato constitutivo essencial da pretensão, não se configuram os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de retratação pública. A reconvenção também não procede. A requerida não comprovou efetivo dano à sua honra objetiva, repercussão negativa, perda de clientela ou outro prejuízo decorrente da utilização dos documentos ou do ajuizamento da ação. A mera improcedência da demanda não caracteriza abuso do direito de ação nem gera, por si só, dever de indenizar. Também não se verifica litigância de má-fé por qualquer das partes, pois a improcedência dos pedidos e a insuficiência probatória não demonstram, por si sós, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE BOBRIVECZ BRAGA na ação principal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REVIZIO CONSULTORIA E GESTÃO LTDA. em reconvenção, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora e indefiro o benefício e o parcelamento das custas requeridos pela requerida, bem como o pedido de segredo de justiça integral. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Condeno a autora, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado de R$ 5.000,00, atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme §14 do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular