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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3055719-94.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: JARDESON CAUA CRUZ FERNANDES DE SOUSAREU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Jaderson Cauã Cruz Fernandes de Sousa em face de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda, ambos qualificados nos autos. O autor alega que após matricular-se no curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tornou-se inadimplente quanto às mensalidades com vencimento em 10/10/2024 e 10/11/2024, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, ao tomar conhecimento da negativação, quitou integralmente o débito em 01/07/2025, mediante pagamento aceito pela instituição ré, inexistindo saldo devedor relativo às parcelas que originaram a restrição, conforme comprovantes de pagamento e consulta ao aplicativo da instituição. Afirma que, apesar da quitação, a demandada não providenciou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos até a data do ajuizamento da ação. Alega falha na prestação do serviço em razão da manutenção indevida da inscrição após o pagamento do débito. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do promovente do cadastro de inadimplentes, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID. 169592348 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação (ID. 182157592), as partes não transigiram. A parte ré apresentou contestação em ID. 183871002, alegando, preliminarmente, perda do objeto. No mérito, arguiu que a inscrição do nome do autor no cadastro de devedores foi legítima, acrescentando a que o próprio autor reconheceu a inadimplência das mensalidades vencidas em 10/10/2024 e 10/11/2024. Argui que agiu de maneira adequada e exerceu seu direito de agir, o que não configura ato ilícito de sua parte, e que baixou a inscrição quando do recebimento do pagamento. Requereu a improcedência do pleito autoral. O autor apresentou réplica em ID. 186053091. Decisão de ID. 186060560 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID. 189680299 a parte ré requereu expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação do histórico de apontamentos do autor dos últimos cinco anos. Decisão de ID. 199153255 deferiu o pedido da parte ré, tendo a consulta ao histórico de negativações do autor sido juntada em ID. 200956185. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do resultado da consulta realizada, tendo apenas a parte ré apresentado manifestação, conforme ID. 201953687. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Inicialmente, passo à análise da preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré. Da análise da documentação acostada aos autos pela demandada (ID. 183871014), verifica-se que a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelo SERASA foi efetivamente excluída em 28/10/2025. Desse modo, diante da satisfação da pretensão correspondente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão da restrição creditícia. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto à inadimplência do autor em relação a duas mensalidades do curso de graduação, bem como quanto à quitação do débito na data de 01/07/2025. A controvérsia cinge-se na responsabilização pelos danos causados ao autor decorrentes da alegada omissão da parte ré em providenciar a exclusão da restrição creditícia após a satisfação da obrigação, mantendo o nome do autor inscrito nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida. A documentação apresentada pela própria demandada em ID. 183871014 indica que a exclusão do nome ao autor do referido cadastro ocorreu apenas em 28/10/2025, ou seja, mais de 3 (três) meses após a quitação do débito, que se deu em 01/07/2025, conforme comprovantes de pagamento de IDs. 165266159 e 165266156. É cedido que o consumidor deve ter seu nome excluído dos cadastros de proteção de crédito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do pagamento do débito. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula 548, o segundo o qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Portanto, verifica-se a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, consubstanciado na manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por período superior a três meses após a quitação do débito. Resta, assim, examinar se tal circunstância configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum reparatório. A promovida sustenta, com base no documento de ID nº 200956185, que o autor seria devedor contumaz, razão pela qual não faria jus à indenização por danos morais decorrente da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Todavia, a análise do histórico de negativações revela a existência de apenas uma anotação anterior em nome do demandante, além daquela discutida nestes autos. Referida inscrição foi excluída em 25/11/2023, aproximadamente um ano antes da negativação promovida pela ré. Assim, à época da inscrição impugnada, bem como durante todo o período em que perdurou sua manutenção indevida, não havia qualquer outra restrição vigente capaz de comprometer o crédito do autor. Desse modo, não se verifica a existência de inscrição legítima preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao contrário, a ausência de anotações restritivas válidas no período em questão afasta a tese defensiva e permite o reconhecimento dos danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, a Súmula 385 do STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Não sendo essa a hipótese dos autos, mostra-se inaplicável o referido entendimento sumular. Reconhecida a existência do dano, resta agora quantificá-lo. É certo que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data limite para retirada da inscrição da dívida em cadastro de devedores (09/07/2025, isto é, 5 dias úteis após o pagamento do débito), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). No mais, declaro a perda do objeto em relação ao pedido de exclusão dos apontamentos objeto da presente demanda, conforme fundamentado. Em virtude da sucumbência recíproca mínima, condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito