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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3055457-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA GAMA BONIOLO CIBILLO (OAB RJ220777) AUTOR: ROBSON LUIZ ESCOVINO VIEIRA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA GAMA BONIOLO CIBILLO (OAB RJ220777) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Recebo a emenda à inicial do evento 13. Quanto à tutela de urgência, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora a parte autora sustente a existência de juros e encargos abusivos no contrato de financiamento, a mera diferença entre o valor de aquisição do bem e o montante resultante da soma das prestações contratadas não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar, em sede de cognição sumária, a alegada abusividade. Com efeito, a aferição da regularidade das taxas de juros, do custo efetivo total e dos demais encargos incidentes sobre a operação demanda análise mais aprofundada dos elementos contratuais e, eventualmente, produção de prova técnica, circunstância reconhecida pelos próprios autores na emenda apresentada. Ademais, conquanto tenham indicado como valor incontroverso o montante de R$ 23.400,00, correspondente ao capital que afirmam ter sido efetivamente financiado, não indicaram a prestação mensal que reputam incontroversa, tampouco apresentaram memória de cálculo apta a demonstrar qual seria o valor da prestação resultante da aplicação da taxa média de mercado invocada, pretendendo, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das prestações ou sua redução para valor ainda não determinado. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ, sendo certo, ainda, que a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, em demandas dessa natureza, pressupõe, entre outros requisitos, demonstração da plausibilidade da cobrança indevida e depósito do montante incontroverso ou prestação de caução idônea. Registre-se, ainda, que, segundo narrado na própria inicial, as prestações vêm sendo regularmente adimplidas, inexistindo demonstração, até o momento, de inscrição dos autores em cadastro restritivo ou de ameaça concreta de apreensão do veículo. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes alegados, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos ou elementos probatórios supervenientes. Consigne-se que eventual renovação do pedido de tutela de urgência, fundada na pretendida adequação das prestações à taxa média de mercado, deverá vir acompanhada de memória discriminada de cálculo, com indicação da taxa que a parte entende aplicável, respectiva fonte oficial e demonstração do valor da prestação que reputa devido. Citem-se e intimem-se.
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