Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3055183-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 124.146,83 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizado por BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA contra o IPM SAÚDE, objetivando o fornecimento de ablação não convencional (complexa) (código 30918017) com as OPME descritas em laudo médico para tratamento de fibrilação atrial de alta resposta ventricular (FAARV). Negativa administrativa integral por ausência de previsão nos editais IPM saúde (ID 165091030). Declínio de competência da 6ª vara para o núcleo 4.0 (ID 165129034). Determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível e para correção do valor da causa (ID 165182891). Pedido de dilação de prazo (ID 167807751). Deferida a dilação de prazo (ID 167862415). Em emenda à inicial, a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 156.034,69 (cento e cinquenta e seis mil, trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) (ID 169682040). Prescrição de ablação com materiais da marca Boston Scientific - Abiocon (ID 169682046). Relatório médico informa que o paciente é portador de fibrilação atrial persistente associada à insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ICFER - FEVE 36%), quadro compatível com taquicardiomiopatia, refratária ao uso de medicamentos, necessitando de ablação por cateter da fibrilação atrial, cuja recomendação é classe I, nível de evidência A, conforme estudos randomizados como CASTLE-AF, AATAC, CABANA-HF (ID 169682046). Orçamento (ID 169682048). Declínio de competência do Núcleo 4.0 - Saúde Pública (ID 169866410). Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do pedido, com justificativa de indicação de marcas específicas de OPME, comprovação dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7265, do STF e juntadas de declaração do médico assistente acerca de conflito de interesse e de comprovante de renda (ID 177781192). Pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 180978264) deferido (ID 181034833). Novo pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias (ID 187817948). Indeferido o pedido de dilação de prazo e indeferida a inicial por não cumprimento de decisão de emenda (ID 188716205). Apelação com pedido de retratação e juntada de relatório médico (ID 192361114). Decisão de ID 192614153 deferiu o pedido de retratação e indeferiu a gratuidade judiciária. Em petição de ID 196522810, a parte autora juntou documentação referente a sua condição financeira. Decisão de ID 196995655 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a confecção de nota técnica pelo NATJUS. Nota Técnica nº 483558 (ID 199681819). Decisão de ID 199793501 deferiu parcialmente a tutela de urgência para que o IPM forneça ablação de fibrilação atrial por radiofrequência, com as OPME necessárias, mas sem vinculação a qualquer marca específica. Na mesma decisão foi afastada a aplicação do CDC e consignada a aplicação da Lei dos planos de saúde ao IPM e determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC Saúde. Contestação do IPM com informação do cumprimento da decisão de tutela de urgência e pedidos de improcedência (ID 202881280). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Inexistindo irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao saneamento do feito. O ponto controvertido da demanda é a responsabilidade ou não do promovido quanto ao fornecimento de procedimento de ablação não convencional (complexa) (código 30918017) com as OPME descritas em laudo médico para tratamento de fibrilação atrial de alta resposta ventricular (FAARV). Para tanto, tratando-se de demanda de procedimento cirúrgico, com OPME de marcas específicas, cabe à parte promovente comprovar o direito ao tratamento médico visado na exordial, inclusive a cientificidade do tratamento pretendido, bem como a impossibilidade de substituição da marca requerida. Por seu turno, cabe ao réu a demonstração de qualquer causa fática ou jurídica a afastar a pretensão autoral, causa modificativa ou impeditiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por saneado o processo e determino: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir provas, conforme seus ônus, salientando-se que o silêncio será interpretado como desnecessidade de dilação probatória; (2) Transcorrido o prazo das partes para produção de provas, sem requerimentos, intime-se o Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias. (3) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA