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TJCE · 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3055037-42.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) (cód: GL) Assunto: [Nomeação] Requerente: ROZADELIA PAULA GONCALVES MOURA Requerido: MARIA ADELIA PAULA GONCALVES SENTENÇA Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela ajuizada por ROZADELIA PAULA GONCALVES MOURA em face de sua genitora, MARIA ADELIA PAULA GONÇALVES, em que a requerente informa na exordial que a curatelanda, em razão da idade avançada e de limitações de saúde, apresenta dificuldades de locomoção e compreensão, além de episódios de desorientação, fragilidade, instabilidade da marcha e risco de quedas e encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados permanentes, conforme documento de ID 174854967. Menciona, ainda, ser a responsável de fato pelos cuidados da curatelanda e que os outros filhos da promovida concordam com a presente ação (declaração de anuência em ID 166937529). Em alvará de ID 182506566, foi deferida a curatela provisória requestada pela parte autora. Por ocasião da entrevista registrada no ID 204346180, foram formuladas perguntas à curatelanda, e constatou-se que seu grau de compreensão é insuficiente para lhe conferir autonomia e independência. O laudo médico de ID 174854967 atestou a condição de saúde da curatelanda. A Curadoria Especial manifestou-se por negatória geral dos fatos, segundo petição de ID 226424813. Instado a opinar, o Representante Ministerial manifestou-se pelo acolhimento da súplica inaugural, decretando-se a curatela definitiva, nos moldes do parecer de ID 237129739. Eis o Relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora é filha da curatelanda (documento de identificação no ID 165042665), figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a curatela de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela em tais casos. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Como são insuficientes as perícias médicas oficiais disponibilizadas para atender às demandas das varas de família, acolho como prova técnica o laudo médico de ID 174854967, suficiente para atestar a condição da curatelanda. Como se observa, o resultado da avaliação médica, por meio do atestado médico de ID 174854967, demonstra, à exaustão, a impossibilidade da curatelanda de gerir a própria vida e de realizar atos de natureza patrimonial e negocial, pois, tendo em vista que apresenta dificuldades de locomoção e de compreensão, episódios de desorientação, fragilidade, instabilidade da marcha e risco de quedas, além de ser portadora de hipertensão essencial, transtorno de ansiedade e osteoporose, sua cognição e discernimento encontram-se seriamente comprometidos. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e leva em conta o melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que a promovente, filha da curatelanda, é a pessoa apta a assumir tal encargo. Ante o exposto, defiro o pedido na exordial, para submeter a Sra. MARIA ADELIA PAULA GONÇALVES, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/filha, Sra. ROZADELIA PAULA GONCALVES MOURA, que passa a representar a curatelanda nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelanda e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que, sobrevindo o restabelecimento da curatelanda, poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelanda, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelanda dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela requerente, todavia, isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Autorizo, desde logo, ou seja, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de Alvará Judicial definitivo e de Termo de Compromisso, cabendo a curadora nomeada providenciar sua assinatura deste documento e sua juntada aos autos. Do alvará judicial deverá constar a observação de que rendimentos a serem recebidos pela curatelada deverão ser recebidos na conta pessoal desta, isto é, em seu próprio nome, cabendo à instituição bancária respectiva conceder o acesso da curadora à conta pessoalmente de forma remota, por meio de aplicativos. O Alvará definitivo somente será liberado nos autos após juntada do Termo de Compromisso assinado, que deverá constar expressamente que a alienação, oneração ou disposição de bens pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Publique-se. Intime-se a autora por seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial, ambos via sistema. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital
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