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3054896-23.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3054896-23.2025.8.06.0001Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Extraordinária]AUTOR: ANTONIO IRANILDO MARQUES ANDRADECONFINANTE: MARIA GORETE SOUSA LIMA, OCIONILDO GOMES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião proposta por Antônio Iranildo Marques Andrade, que requer a expedição gratuita da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito, consistente em memorial descritivo georreferenciado, planta de localização georreferenciada, e respectiva ART/TRT e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Fortaleza. Assim, defiro parcialmente o pedido pleiteado em ID 200472093. Considerando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC, esta abrange os emolumentos devidos a notários e registradores pela prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis competentes do Município de Fortaleza, para que, sem ônus à parte autora, informem, mediante certidão, se o imóvel objeto da presente ação possui registro ou matrícula e, em caso positivo, indiquem a respectiva matrícula, titularidade e demais informações registrais pertinentes. Quanto aos demais documentos, o memorial descritivo georreferenciado, à planta de localização georreferenciada e à respectiva ART/TRT, indefiro o pedido de gratuidade, por se tratarem de documentos de natureza eminentemente técnica, cuja elaboração depende de profissional legalmente habilitado, não se confundindo com os atos registrais abrangidos pelo art. 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não implica a transferência ao Poder Judiciário dos custos decorrentes da elaboração de documentos técnicos indispensáveis à instrução da demanda. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito (art. 485, I, CPC), manifestar-se acerca das certidões apresentadas e providenciar a juntada dos documentos técnicos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente memorial descritivo, planta de localização e ART/TRT. Intime-se a parte autora, via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz

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