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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3054628-32.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. P. O. V. R. C. C. A. P. O. V. registrado(a) civilmente como A. P. O. V. R. C. C. A. P. O. V. REQUERIDO: F. J. P. V. J. DECISÃO R. h. Por meio do despacho de ID 212660131 foi determinada que a autora acostasse a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, para fins de verificar se preenche os pressupostos da gratuidade judiciária, tendo a referida declaração sido juntada no ID 223927859. Compulsando detidamente os autos, observo que, dos documentos trazidos ao processo, não é possível concluir-se pela impossibilidade de pagamento das custas pela autora. Da declaração de imposto de renda de ID 223927859, revela-se que a autora é servidora pública federal, tendo recebido rendimentos tributáveis no valor de R$ 191.033,49 (cento e noventa e um mil, trinta e três reais e quarenta e nove centavos), os quais divididos por treze, equivale a uma renda mensal de R$ 14.694,88 (catorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Mesmo não havendo parâmetro expresso na legislação para aferição de situação de carência financeira e consequente afirmação de incapacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, assentou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual é razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal de até três salários mínimos, valor tomado por base pelas Defensorias Públicas para franquear o atendimento aos assistidos e bastante próximo ao do limite de isenção do imposto de renda e sem dúvida é critério que se mostra compatível com a realidade socioeconômica do país e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. Neste contexto, como dito, a promovente aufere rendimentos mensais superiores ao reportado no parágrafo anterior, o que viabiliza o pagamento das custas. Assim, a requerente não comprovou o estado de pobreza alegado e, portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pugnado na inicial e, em consequência, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Ademais, no mesmo prazo supra (15 dias), deverá a parte autora, cumprir in totum o despacho de ID 212660131, devendo emendar a inicial, sob pena de indeferimento desta (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando aos autos a matrícula do imóvel e o CRLV do automóvel indicados nos itens "2" e "3" do ID 208043418 - fls. 07/08, bem como atribuir valor a todos os bens que pretende partilhar e, consequentemente, adequando o valor da causa. Intime-se a autora, por meio de sua Advogada, acerca desta decisão. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito