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3054574-66.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3054574-66.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: JANDERSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: LIDER PARTICIPACOES S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0214898-23.2022.8.06.0001] DECISÃO Dando cumprimento ao que dispõe o § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), foi determinada a intimação da parte autora para que, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira por meio de documento hábil. Em resposta, a parte autora reiterou o pedido, juntando documentos para corroborar o aludido. Eis, em suma, o que importa relatar neste momento. Passo a deliberar o que se segue. Fazendo-se uma análise da questão da hipossuficiência financeira que foi alegada na petição inicial para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base - é claro - nos teores da documentação que consta nos autos e dos argumentos apresentados pela parte autora, é possível concluir que a situação financeira da parte autora, pelo menos em boa parte, não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no caput do art. 98 da Lei nº 13.105/2015. Embora a parte autora tenha apresentado declaração de imposto de renda, não demonstrou, de forma concreta, que o recolhimento das custas processuais e o eventual pagamento de honorários advocatícios comprometeriam sua subsistência ou a de sua família. Porém, afigura-se justo estabelecer em favor da parte autora a possibilidade de pagar o montante de tais despesas em 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que for intimada desta decisão, e as demais no mesmo dia do mês subsequente, ou melhor, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento da primeira, salvo recaia em dia em que não haja expediente bancário, hipótese em que o vencimento só ocorrerá no dia seguinte em que houver expediente. Caso não aconteça o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado, este juízo determinará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e declarará a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese de não pagamento das demais parcelas, a Secretaria Judiciária deverá providenciar, antes da realização de qualquer outro ato, diligência ou expediente, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento da dita parcela no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC vigente. Intimem-se os advogados das partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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