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2026-08-26 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3054363-30.2026.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MIL PARTICIPACOES E SERVICOS S/A REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIL Participações e Serviços S/A. em face de Bradesco Saúde S/A, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que mantém junto à ré contrato de assistência médico-hospitalar relativo ao produto "Saúde Top", pactuado em 1º de julho de 2014 e mantido em plena vigência. Afirma que, buscando examinar a regularidade das cobranças e reajustes incidentes sobre as mensalidades, solicitou administrativamente o histórico completo de pagamentos e a discriminação dos reajustes aplicados desde o início do ajuste. Argumenta que a requerida limitou-se a disponibilizar declaração anual de quitação de débitos, deixando de fornecer o relatório detalhado das mensalidades e reajustes incidentes sobre o contrato (ID 207953544). Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, pleiteando que a requerida seja compelida a exibir: a) Histórico financeiro completo do contrato, mês a mês, desde julho de 2014 até a presente data, contendo: valores cobrados, valores efetivamente pagos, datas de vencimento e datas de pagamento de cada mensalidade; b) Demonstrativo individualizado, mês a mês, do valor correspondente a cada beneficiário (vida) vinculado ao contrato durante toda a sua vigência, com indicação de como tais valores individuais foram somados para compor o valor único cobrado no boleto consolidado, ainda que a cobrança seja efetuada por meio de fatura única englobando todas as vidas; c) Discriminação de todos os reajustes aplicados ao contrato desde sua contratação, com indicação dos respectivos percentuais e datas de aplicação, segregados por tipo (reajuste anual, reajuste por faixa etária, reajuste por sinistralidade ou qualquer outro critério adotado pela requerida); d) Memória de cálculo e quaisquer relatórios, planilhas ou documentos internos utilizados para a formação, composição e evolução dos percentuais de reajuste e dos valores das mensalidades cobradas ao longo da vigência contratual; e) Cópia integral do contrato de assistência à saúde e de todos os seus aditivos e alterações contratuais; f) Histórico de movimentação dos beneficiários vinculados ao contrato desde sua contratação, contendo: datas de inclusão e exclusão de cada beneficiário; datas de mudança de faixa etária de cada beneficiário, com indicação do valor individual antes e depois de cada mudança de faixa. Seja fixada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Determinou-se a intimação da autora para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 222470349). A requerente peticionou informando o prévio e integral recolhimento (ID 222572076), conforme certidões atestando a quitação das guias de custas (IDs 208038335 e 208037071). É o relatório. Decido. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência em sede de ação de exibição de documentos submete-se ao preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). In casu, analisando os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, constata-se a probabilidade do direito alegado. A requerente comprovou a manutenção de relação jurídica duradoura com a operadora de saúde (ID 207953557) e a formulação de pedido administrativo solicitando os dados contratuais (ID 207953544). Ademais, em observância ao art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil, a documentação relativa às mensalidades, reajustes e estrutura contratual figura como documento comum às partes, sobre o qual a contratante possui legítimo direito de informação e transparência. Ocorre que, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se vislumbra urgência concreta apta a autorizar a concessão da medida antes da angularização processual e do contraditório prévio. A autora pretende a exibição de extratos, planilhas e contratos com vigência iniciada em julho de 2014 (ID 207953544) com o escopo de verificar a regularidade de reajustes passados e subsidiar eventual ação revisional (ID 207953544). A apuração de eventuais divergências financeiras ocorridas ao longo de mais de uma década consubstancia pretensão de cunho meramente patrimonial, desprovida de risco de coleta de prova ou de perecimento de direito apto a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Não há demonstração de iminente interrupção na prestação dos serviços de saúde, nem de ato de constrição patrimonial de emergência que imponha a exibição liminar sem a prévia oitiva da requerida. Trata-se de relação jurídica continuada e hígida (ID 207953557), na qual a documentação requerida permanecerá preservada nos arquivos da operadora durante o trâmite processual regular. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que a falta de comprovação objetiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Ao juiz, é imposto o poder/dever de deferir a mencionada tutela quando houver nos autos elementos que evidenciem, que o direito que ora se questiona, é merecedor da proteção da tutela a qual se busca a proteção; devendo a parte que busca tal proteção, demonstrar que há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Documentos juntados pela parte agravante, dizem respeito a discussão sobre o mérito da causa e não sobre o pedido de tutela de urgência de caráter antecipatório, faltando-lhe como requisito essencial para a concessão da tutela, que fossem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo este último requisito, não demonstrado. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0628441-70.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2019, data da publicação: 19/06/2019). Em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de astreintes para a exibição de documentos pressupõe o prévio contraditório e a oportunização da busca e apreensão ou de outras medidas coercitivas e indutivas previstas no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando a incoerência de sua imposição inaudita altera parte em sede liminar. Dessarte, ausente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no aguardo do trâmite ordinário, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, devendo a exibição ser apreciada em momento oportuno, após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por MIL Participações e Serviços S/A, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Determino as seguintes providências: Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Cite-se a ré Bradesco Saúde S/A para, querendo, contestar a ação ou exibir os documentos indicados na petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 398 do Código de Processo Civil. Na contestação, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação previdenciária/mediatória do art. 334 do Código de Processo Civil em razão da natureza da causa, sem prejuízo de composição amigável no curso do procedimento. Considerando que a parte ré é apta a ser citada por meio eletrônico, proceda-se à citação por essa via, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Advirta-se que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil após o envio da citação eletrônica, se houver confirmação do recebimento dentro do prazo legal. Na ausência dessa confirmação, deverá o réu, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar justa causa para a omissão, nos termos do § 1º-B do artigo 246 do CPC. O não cumprimento injustificado desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 1º-C do artigo 246, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Apresentada a contestação, e se for o caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os pedidos de produção de provas devem ser devidamente fundamentados, sendo indeferidas diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do processo (art. 370 do CPC). Concluída a fase postulatória, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico. Observem-se os prazos legais. Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)