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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3054301-87.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: CAROLINA LEAL RIBEIRO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CAROLINA LEAL RIBEIRO em face de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (atual HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A), qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, além da devolução imediata de 75% dos valores pagos. Aduz, em síntese, que firmou dois contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza" (Contratos T1-19592 e T1-19593), com previsão de entrega para 01/06/2023, que restou inadimplida pelas rés. Alega que as obras encontram-se em atraso exacerbado, com ausência de cronograma viável de conclusão, e que o empreendimento vem sofrendo sanções administrativas e vultosas multas aplicadas pelo DECON/MPCE, além de litígios fundiários envolvendo o terreno. É o relatório. Decido. Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, sendo que a inexistência de qualquer um deles compromete o deferimento da tutela de urgência. Da probabilidade do direito: Analisando detidamente os elementos colacionados aos autos, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. Os contratos juntados (IDs 207914508 e 207914505) estabelecem a data de entrega do empreendimento para 01/06/2023, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirada em 28/11/2023. Os documentos acostados (IDs 207914979, 207914976, 207914975 - matérias jornalísticas), notadamente a notícia veiculada em 26/09/2024, dão conta de que o empreendimento, com obras iniciadas em 2018, segue sem previsão de entrega, tendo trocado de construtora e acumulado multas milionárias aplicadas pelo DECON/MPCE. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Desta forma, verifica-se, neste momento processual, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés. Do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano também se mostra evidente. A parte autora permanece obrigada ao pagamento de parcelas mensais (IDs 207914501 e 207914499 - fichas financeiras) que comprometem sua renda, sem qualquer perspectiva de fruição do bem adquirido, em razão do atraso injustificado e da ausência de segurança jurídica quanto à conclusão das obras. Ademais, conforme documentado no procedimento administrativo do MPCE, há indícios de dificuldade na localização da empresa para citação, ausência de recursos financeiros para satisfazer bloqueios judiciais e risco de dilapidação patrimonial, o que torna necessária a suspensão das cobranças para evitar dano de difícil reparação, bem como para assegurar o resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar: A SUSPENSÃO CONTRATUAL dos contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade de números T1-19592 e T1-19593, firmados entre a parte autora e as rés, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade das parcelas vincendas e mantendo-se a suspensão das parcelas vencidas, sob pena de multa mensal no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a soma total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de descumprimento; FICA INDEFERIDO, por ora, o pedido de devolução imediata de valores pagos, porquanto, embora a Súmula 543 do STJ determine a restituição integral em caso de culpa exclusiva do vendedor, a devolução antecipada e imediata sem o devido processo legal e sem a análise aprofundada da culpa pelo desfazimento, revela-se medida irreversível e que deve aguardar a instrução processual, sendo a suspensão das cobranças medida suficiente para evitar danos imediatos à parte autora, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para a análise do mérito da rescisão e da devolução dos valores. Parcelamento das custas, primeira parcela, paga. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de citação eletrônica, devidamente cumprida, de acordo com o artigo 246 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza