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3054094-88.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3054094-88.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: J. V. M. C. e outros REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Vitor Moreira Cavalcante, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, Maria Lidiane Moreira da Silva, em face de Banco PAN S.A. Narram os autores que o primeiro autor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0, nível 2 de suporte) e Retardo Mental Moderado (CID F71), sendo absolutamente incapaz, ID n° 207854103. Sustentam que, em 06/06/2024, foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado nº 388179948-4, no valor financiado de R$ 3.662,40, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 43,60, localizado em ID n° 207854092, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Alegam que a contratação foi intermediada por correspondente bancário e que o desconto incide diretamente sobre verba assistencial de natureza alimentar, comprometendo recursos destinados ao tratamento e à subsistência do menor. Afirmam que a contratação também apresenta falhas na prestação do serviço bancário, em razão da ausência de informações claras acerca da necessidade de autorização judicial, da utilização de correspondente bancário que teria participado de contratação semelhante envolvendo outro banco, da alegada captação ativa da representante legal e do reduzido intervalo de tempo entre o acesso ao contrato e a realização da biometria facial, o que, segundo sustentam, impediria a adequada compreensão do negócio jurídico. Defendem, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postulam a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 388179948-4, a liberação da margem consignável, a proibição de novas averbações sobre o benefício assistencial, bem como a expedição de ofícios aos órgãos competentes para cumprimento da medida. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme parecer de ID n° 214804091. Eis o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise dos elementos do caso concreto, esclareço que a avaliação dos fatos nesta fase processual é realizada sob a ótica da cognição sumária, dada a hipervulnerabilidade dos menores e guiada pelos princípios da boa-fé objetiva e da adstrição (ou congruência). Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise inicial, que o contrato de empréstimo consignado nº 388179948-4 foi celebrado em nome do primeiro autor quando este contava com apenas 8 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme localizado em ID n° 207854092. Ademais, a documentação acostada não demonstra, em princípio, a existência de prévia autorização judicial para a contratação, exigência prevista no art. 1.691 do Código Civil quando se trata da assunção de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração dos bens do incapaz. Acrescenta-se que o empréstimo foi celebrado mediante consignação incidente sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), verba de natureza eminentemente alimentar destinada à manutenção do menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Moderado, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da validade da contratação, sobretudo diante da alegação de que a operação foi realizada por intermédio de correspondente bancário, sem a observância das cautelas legalmente exigidas para negócios jurídicos envolvendo incapazes. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois os descontos mensais continuam incidindo diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência e ao custeio do tratamento médico do menor, reduzindo recursos voltados à aquisição de medicamentos, alimentação e demais necessidades essenciais. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da verba atingida. Por sua vez, a reversibilidade da medida também se faz presente, uma vez que a suspensão temporária dos descontos poderá ser revertida caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade da contratação, hipótese em que os valores eventualmente devidos poderão ser objeto de compensação ou cobrança pelos meios processuais adequados. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado sobre a matéria discutida, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos de parcelas de empréstimo consignado sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) percebido pelo agravante, menor absolutamente incapaz, diagnosticado com transtorno do espectro autista em grau severo. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado sobre o benefício assistencial do menor, contratado sem autorização judicial. III. Razões de decidir: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela aparente violação do artigo 1.691 do Código Civil, que veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo mediante prévia autorização judicial. 2. O contrato de empréstimo consignado, que estabelece uma dívida de longo prazo (84 parcelas de R$ 423,50) e compromete significativamente a renda do menor por sete anos, extrapola os atos de mera administração. 3. Não há nos autos qualquer indício de que a autorização judicial tenha sido pleiteada ou concedida, o que torna o negócio jurídico aparentemente nulo. 4. O perigo de dano é manifesto, pois o benefício assistencial (BPC/LOAS) possui natureza alimentar e é destinado a cobrir despesas essenciais com alimentação, saúde, vestuário e tratamentos necessários ao desenvolvimento do menor. 5. O desconto mensal de R$ 423,50 representa parcela substancial do benefício, que equivale a um salário mínimo, impactando diretamente a capacidade de prover as necessidades básicas e especializadas da criança. 6. A medida é reversível, pois, sendo a demanda julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato controvertido, incidentes sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de titularidade do agravante, até o julgamento final da ação originária. (TJ-RS; AI 5259490-97.2025.8.21.7000; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 18/11/2025; DJERS 18/11/2025). Ante o exposto, CONCEDO a tutela p'rovisória de urgência para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 388179948-4 sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a liberação da margem consignável eventualmente vinculada à referida operação, até ulterior deliberação deste Juízo. Abstenham-se, no mesmo prazo, de promover novos descontos, realizar refinanciamentos ou portabilidades, efetuar novas averbações ou reservas de margem e a praticar qualquer outro lançamento correlato aos contratos impugnados, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de desobediência. Considerando as especificidades do caso e a necessidade de adequação do rito, a análise sobre a designação de audiência de conciliação fica DIFERIDA para momento oportuno, conforme Enunciado nº 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", sem prejuízo do uso, a qualquer tempo, de métodos consensuais, nos termos do art. 139, V, do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, com menção expressa ao teor da presente decisão, eletronicamente (DJEN), bem como por carta precatória, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345 do CPC. Considerando, ainda, os indícios de irregularidade na gestão da renda da pessoa com deficiência, determino o encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (sepid@mpce.mp.br), para distribuição e adoção das providências cabíveis. Constatando-se que não há, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, CONCEDO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Publicação; 2) Expedição de Carta de Citação/Intimação Eletrônica (DJEN); 3) Expedição de Carta Precatória; 4) Ofício/encaminhamento de cópia dos autos SEPID. Juiz de Direito

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