Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] 3053953-06.2025.8.06.0001 AUTOR: L. Q. D. S. REU: P. L. Q. R. D. S. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por L. Q. D. S. em face dos menores P.L.Q.R.S e E.L.Q.R.S, representados por sua genitora R. R. D. S.. Narra o autor que, por acordo homologado judicialmente nos autos nº 0214425-37.2022.8.06.0001, foi fixada obrigação alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, acrescida do custeio do plano de saúde dos menores. Sustenta a ocorrência de modificação de sua situação financeira, em razão de novo vínculo empregatício, constituição de nova entidade familiar e aumento de despesas pessoais, postulando a revisão dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido da manutenção do plano de saúde e odontológico. A tutela provisória postulada foi indeferida por este Juízo, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistir alteração substancial da capacidade econômica do alimentante apta a justificar a redução da obrigação alimentar, afirmando que o autor permanece exercendo atividade remunerada e percebendo rendimentos compatíveis com o cumprimento da obrigação anteriormente assumida. Aduziu, ainda, a permanência das necessidades dos menores e pugnou pela improcedência do pedido revisional. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando os documentos juntados pela parte requerida. Posteriormente, o autor aditou a petição inicial apenas para requerer, em caso de eventual procedência do pedido revisional, que os alimentos sejam descontados diretamente em folha de pagamento, sem alteração do pedido principal ou da causa de pedir. Por decisão de ID 172213393, as partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. O autor manifestou interesse na realização de audiência de instrução, com depoimento pessoal da representante legal dos menores e produção de prova testemunhal. A parte requerida igualmente requereu produção de prova oral, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, além de formular pedidos de quebra de sigilo bancário, apresentação de faturas de cartão de crédito, requisições à Receita Federal, pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios diversos. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades processuais a serem declaradas ou questões processuais capazes de impedir o julgamento do mérito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, portanto, saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os termos da petição inicial, da contestação e da réplica, delimito como pontos controvertidos da presente demanda, verificar se houve efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante após a homologação do acordo celebrado nos autos nº 0214425-37.2022.8.06.0001, verificar se houve alteração das necessidades dos alimentandos capazes de justificar a manutenção ou revisão da obrigação alimentar, aferir se a obrigação alimentar atualmente fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante permanece compatível com o binômio necessidade-possibilidade e examinar a viabilidade jurídica da modificação da forma de cumprimento da obrigação alimentar pretendida pelo autor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: I - incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada modificação de sua capacidade econômica apta a justificar a revisão pretendida; II - incumbe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, por reputá-la pertinente à apuração da real situação econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos. Ficam deferidos: depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal da representante legal dos menores e a prova testemunhal. Quanto aos pedidos formulados pela parte requerida de quebra de sigilo bancário, apresentação de faturas de cartões de crédito, requisições às plataformas Uber, 99 e iFood, bem como pesquisas patrimoniais amplas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INDEFIRO, por ora, tais requerimentos. As medidas pleiteadas possuem natureza excepcional e, neste momento processual, mostram-se prematuras, porquanto ainda não esgotados os meios ordinários de instrução. A necessidade, adequação e proporcionalidade de tais diligências poderão ser reavaliadas após a produção da prova oral, caso remanesça controvérsia relevante acerca da efetiva capacidade econômica do autor. Todavia, considerando a pertinência da prova referente à remuneração atual do alimentante, DEFIRO a expedição de ofício à atual empregadora do autor, ARCELORMITTAL PECÉM S.A., ou à empresa que eventualmente a tenha sucedido na relação empregatícia, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a remuneração bruta e líquida percebida pelo autor, a existência de verbas variáveis, bônus, gratificações, participação nos lucros e resultados, horas extras e demais vantagens e o histórico remuneratório dos últimos 12 (doze) meses. Considerando a necessidade de produção da prova oral para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de outubro de 2026, às 09h00min. A audiência será realizada presencialmente ou, em caso devidamente justificado, por videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/719072 As partes deverão apresentar, no prazo comum de 10 (dez) dias, rol definitivo de testemunhas, caso ainda não constante dos autos, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado ao depoimento pessoal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se o autor, a parte requerida por intermédio da Defensoria Pública, e o Ministério Público. Expeça-se o ofício determinado. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.